Regimes de Cumprimento de Pena
REGIME FECHADO
• O local do cumprimento será em penitenciária. O condenado deve ser colocado em cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, sendo essencial a salubridade do ambiente e concorrência de condicionamento térmico, com área mínima de 6m². Na prática, questiona-se muito esta salubridade garantida na Constituição Federal.
• A penitenciária deve ser localizada afastada de centro urbano, mas em local que não impossibilite a visitação aos presos.
• Para fins de individualização da execução, no início da pena, o condenado é submetido a exame criminológico de classificação obrigatório, levando em conta as características individuais de cada detento.
• O preso será obrigatoriamente sujeito ao trabalho dentro do estabelecimento, em período diurno, conforme suas habilidade e ocupações anteriores.
- Jornada de trabalho – 6 a 8 horas diárias.
- Remuneração – Não inferior a ¾ do salário mínimo.
- Benefícios da Previdência Social.
• Em regra, o cumprimento da pena deve ocorrer na comarca em que o crime foi cometido.
• A transferência será admitida apenas com decisão judicial fundamentada. Neste caso, a competência será da comarca em que o preso se encontra recluso.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD
• Aplicado nas hipóteses em que o condenado:
- Praticou crime doloso ou falta grave;
- Apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
- É suspeito de participação em organização criminosa.
• Duração máxima de 360 dias. É possível que se aplique o RDD mais de uma vez como sanção por nova falta grave, e a segunda aplicação pode ter duração de até 1/6 do tempo de pena.
• O preso ficará em cela individual e terá direito a saídas diárias de 2 horas para banhos de sol e a visitas semanais de, no máximo, 2 pessoas com duração máxima de 2 horas.
REGIME SEMIABERTO
• O cumprimento dá-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, em que o condenado deverá ter alojamento coletivo e salubre.
• Assim como no regime fechado, é obrigatório o exame criminológico no início do cumprimento da pena.
• A sujeição ao trabalho diurno também segue as mesmas regras do regime fechado, mas não se exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena na hipótese de trabalho externo, o qual pode ocorrer desde o início do cumprimento, casuisticamente.
REGIME ABERTO
• O indivíduo posto neste regime deverá trabalhar, frequentar curso ou exercer qualquer outra atividade autorizada, sendo que sua única obrigação será cumprida na Casa do Albergado, local no qual o condenado deverá recolher-se no período noturno e nos dias de folga (art. 36, Parágrafo 1º, CP). O referido estabelecimento deve ser localizado em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos. Não há obstáculos para impedir a fuga do sujeito, uma vez que a ideia é a autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
• O local deve possuir aposentos para acomodar os presos e locais para cursos e palestras.
• Fora do estabelecimento e sem qualquer supervisão, como já dito, o condenado deverá trabalhar, frequentar cursos ou outra atividade e, para isto, deve haver fundados indícios de que ele poderá se ajustar ao novo regime e expressa concordância dele com as condições. Portanto, há exigência também de que ele tenha condições de trabalhar ou já esteja trabalhando.
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
• Por questões de necessidades especiais, há algumas situações em que se dispensa o trabalho, ficando o condenado ao regime aberto recolhido em residência particular:
- Idosos acima de 70 anos;
- Portadores de doença grave;
- Possuidor de filho menor, portador de deficiência física ou mental;
- Gestante.
Cuidado! O sistema do albergue domiciliar não se confunde com a medida cautelar de prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, somente podendo sair dela com autorização judicial.