Despesas, honorários advocatícios e multas

Despesas Processuais

Segundo o ilustrado Araken de Assis, (na obra Processo Civil Brasileiro. Volume II. Tomo I. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015.p.333), a Justiça Pública tem elevadíssimo custo social. Por meio do pagamento de tributos, a sociedade arca com elevados custos da estrutura judiciária.

Ainda, segundo o autor, a Justiça Pública também é onerosa para as partes, de modo que uma delas antecipa as despesas – o vencido – sem a menor possibilidade de recuperá-las, e a outra – o vencedor -, na melhor das hipóteses recuperará parcialmente os gastos que, de qualquer modo, ficará condicionado à suficiência patrimonial do vencido (art. 391, do Código Civil).

Nessa senda, prevê o art. 82 do NCPC, que caberá às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvados os casos de concessão de justiça gratuita. 

É necessário ter em mente, contudo, que o direito processual civil não engloba os honorários advocatícios no conceito de despesas processuais (art. 82, NCPC), ou seja, os honorários são tratados separadamente das despesas.

Como se verá, o gênero despesas processuais comporta as seguintes espécies:

  • Despesas necessárias: existem despesas processuais indispensáveis à formação (tal como o pagamento das custas iniciais e do distribuidor, ambas, essenciais para dar início ao processo) e ao desenvolvimento do processo (tal como as custas de diligência do oficial de justiça ou das despesas postais nos correios para citação).
  • Despesas úteis: são aquelas que se revelam úteis, sem se mostrarem supérfluas. Exemplo: a remuneração do assistente técnico no processo. 
  • Despesas voluntárias: sem prejudicar a atividade judiciária são despesas realizadas por pura comodidade das partes.

Responsabilidade pelo reembolso das despesas processuais

No tocante ao reembolso das despesas processuais, ao longo do tempo desenvolveram-se três princípios básicos: 

Princípio da sucumbência recíproca: consiste na regra básica de que a parte vencida independentemente de sua intenção (má-fé ou culpa) ou da resistência à pretensão ao autor tem o dever de arcar com as despesas processuais baseando-se, pura e simplesmente na derrota. Tem-se, assim, a regra básica de que o vencido seja por resistir injustamente seja por deduzir injustamente a pretensão da parte contrária, suportará todo o custo financeiro do processo restituindo ao vencedor as despesas que antecipou e arcando com os honorários advocatícios – honorários arbitrados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora.

Princípio da causalidade: há hipóteses que revelam a impossibilidade de aplicação do Princípio da Sucumbência a todas as situações em que o juiz é instado a atribuir despesas processuais a uma das partes. Esse princípio está expresso nos termos do art. 85, §2º, NCPC ao estipular que nos casos de perda do objeto os honorários advocatícios serão devidos por quem der causa ao processo, quer dizer, há situação em que o processo tem fim sem a possibilidade de imputar o pagamento das despesas ao vencido, uma vez que o processo não possui vencedor. Logo, o Princípio da Causalidade se aplicada em harmonia com o Princípio da Sucumbência. 

Princípio do interesse: diante da insuficiência de aplicação do Princípio da Causalidade, aplica-se esse princípio de forma subsidiária, conforme diretriz do STJ no processo de usucapião ao isentar o titular do domínio no registro imobiliário que tenha se declarado não se opor a pretensão com autêntico reconhecimento do pedido. 

Multas Processuais

Multa processual pode ser definida como a sanção pecuniária imposta ao participante do processo em virtude de infração de deveres processuais. 

Consoante o princípio da legalidade, as multas são aplicadas das seguintes formas: a) indicação de percentual fixo: exemplo da fixação de 5% (cinco por cento) no art. 986, inciso II, NCPC; b) indicação de percentual variável: de 1% a 10% conforme consta no art. 81, NCPC; c) baseado no salário-mínimo: conforme consta nos artigos 81, §2º e 200, ambos, do NCPC.

À exceção do art. 468, 1º, NCPC, que deixa ao critério do juiz a fixação de multa com base no valor da causa e do eventual prejuízo que o atraso do perito causou ao processo. 

Quanto às espécies, as multas processuais se dividem em 03 (três) classes: 

  • Multas sancionatórias: são aquelas que traduzem sanção a uma conduta processual reprovável tal como a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa constante no art. 77, §2º, NCPC.  
  • Multas moratórias: aplicada nos casos de a parte ter pleiteado o parcelamento da dívida (conforme art. 916, NCPC) concedido pelo juiz e, posteriormente, vir a descumprirem a obrigação assumida conforme consta nos artigos 897 e 898 do CPC.
  • Multas compulsórias ou astreintes: aplicadas pelo juiz de ofício ou a requerimento do interessado para constranger o executado à prática ou à abstenção de ato. As astreintes possuem natureza coercitiva e sancionatória e atuam para o futuro, subdividindo-se em 03 (três) classes: (i) simples: quando incidem uma única vez; (ii) múltiplas: quando incidem mais de uma vez, no caso da obrigação de não fazer comportar mais de uma violação; e (iii) periódicas: quando consistem no retardamento de cumprimento de obrigação de fazer, de entregar coisa ou de desfazer malfeito. Essa espécie de mula consiste no principal meio de coerção patrimonial da fase executória. 

Por fim, no que concerne às multas, convém salientar que ao beneficiário da justiça gratuita não é possível se eximir da multa processual, de modo que esse benefício não abrange as multas processuais de qualquer espécime. 

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios assumem basicamente 03 (três) espécies: 

  • Honorários contratuais: realizado por força do contrato de mandato, instrumento pelo qual o mandante ajusta remuneração que passará a dever ao advogado. A relação que vincula o advogado ao cliente é da prestação de serviços; 
  • Honorários objetos de arbitramento: a retribuição pecuniária do advogado, em não sendo objeto de estipulação contratual, deverá ser objeto de arbitramento. Para tal, o juiz poderá nomear outro advogado como perito para apuração dos honorários pericias devidos, não podendo fixar honorários advocatícios inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB; e
  • Honorários sucumbenciais: consolidando-se o Princípio da Sucumbência em que o vencido deve ressarcir o devedor em juízo, no todo ou em parte, das respectivas despesas processuais conforme já tratado anteriormente. 

Os advogados são livres para estipular o valor dos seus serviços, encarregando-se o mercado de sua regulação. A tabela da OAB não é obrigatória, mas serve de parâmetro e, muitas vezes, serve de piso para o arbitramento previsto no art. 22,§2, da Lei 8.906/1994.. 

Os honorários advocatícios têm natureza patrimonial constituindo crédito do advogado conforme art. 85, NCPC complementado pelo art. 85,§14, NCPC.

Após o NCPC, os honorários advocatícios também se mostram devidos aos advogados que atuam em causa própria conforme dispõe o art. 85,§17º, 

O beneficiário da justiça gratuita vencido será condenado ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor. Essa condenação, porém, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos conforme art. 98,§3º, NCPC.

Recursos em matéria de honorários 

A interposição de recursos por quaisquer das partes estendem a relação processual, exigindo dos advogados das partes desempenho distinto daquele realizado em primeiro grau. Nessa nova fase, o advogado tem a tarefa de acompanhar o trâmite do recurso e sustentar oralmente, se necessário.

Na ocasião do julgamento dos honorários advocatícios, o tribunal precisa dispor sobre os honorários advocatícios majorando ou mantendo os honorários com vistas, além dos elementos objetivos e subjetivos que orientam a fixação dos honorários em primeiro grau, ao esforço do advogado no sucesso ou insucesso do recurso para o atendimento do art. 85,§11 do NCPC.

Em regra, o agravo de instrumento não prove a respeito dos honorários advocatícios em razão desse recurso ter por objeto decisões interlocutórias (art. 203,§2º) semelhantes a ato decisório que resolve questões incidentais, assim inexiste condenação em honorários em sede de agravo.

Por fim, os honorários advocatícios podem ser objeto principal do recurso, vejamos: 

Embargos de declaração sobre honorários: objetivam sanar os vícios do art. 1.022, do NCPC, dos atos decisórios em geral. É o caso típico de embargos eventual omissão acerca da imposição de honorários (art. 494, inciso II), bem como erro material (art. 494, inciso I) admitindo a jurisprudência a correção de ofício pelo órgão que proferiu a decisão eivada de vício. 

Recurso de Apelação sobre honorários: previsto no art. 1009, do NCPC, é o recurso cabível contra sentenças, havendo omissão quanto aos honorários,desde que previamente tenham sido opostos embargos de declaração sobre o tema.

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