Responsabilidade das partes por dano processual

Ao descumprir os deveres que lhe cabem no curso do processo, tanto as partes quanto os demais intervenientes respondem por perdas e danos nos termos do art. 79, do CPC. Nesse aspecto, o art. 81 contempla o conteúdo da indenização disciplinando as hipóteses de:

a) pluralidade de infratores (art. 81,1º);
b) base de cálculo da multa quando o valor da causa apresentar-se irrisório ou de valor inestimável (art. 81, 2º); e
c) modo de liquidar o dever de indenizar (art. 81, §3º).

Assim, o descumprimento de quaisquer deveres processuais resultará na imposição de sanção pecuniária podendo ser cumulada, ou não, com outras espécies de sanção. Muitas vezes, a sanção pecuniária apresenta-se como a maneira mais rápida e efetiva para produzir efeitos no mundo fático.

É importante salientar que as sanções pecuniárias serão executadas no mesmo processo ficando, no entanto, em autos apartados, com vistas ao art. 777, do CPC, podendo ser objeto de compensação quando o vencedor responder por esse dano.

Logo, os efeitos pelo descumprimento dos deveres das partes no processo resultam em duas medidas:

  1. Compensatória: na forma de multa e dos valores de sucumbência, e
  2. Reparatória: na forma de indenização prevista no art. 81, caput, e §3º, do NCPC.

A responsabilidade contida no art. 81 tem caráter puramente civil, de modo que o ilícito é processual, mas o conteúdo do dever se sujeita à responsabilidade do direito material.

Sanções por dano processual

A litigância de má-fé corresponde a 03 (três) espécies de sanções: 

  • Imposição de multa do percentual de 1 a 10% (um a dez por cento) do valor da causa; 
  • Indenização dos prejuízos; e
  • Ressarcimento dos honorários advocatícios e todas as despesas que o lesado incorreu. 

Lembrando que todas essas sanções podem ser cobradas no mesmo processo (art. 777, CPC).

Ao observar o disposto no art. 81, do CPC, é possível depreender que o legislador consagrou a reparação pecuniária no caso de dolo processual, no entanto, há casos em que a imposição de sanção pecuniária é aplicada com outras sanções a fim de prevenir o comportamento reprovável ou eliminar os efeitos do ilícito.

Como exemplo, tem-se o fato do procurador exceder-se no emprego de linguagem em peça escrita, motivo pela qual a sanção consiste em riscar as palavras e termos indevidos (art. 78,§2º, CPC). 

Outro exemplo, consiste no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito de retardamento, nesse caso o juiz poderá antecipar os efeitos do pedido (art. 311, inciso I, CPC) e a sanção pecuniária poderá ser aplicada em caráter especial, eliminando o reembolso da despesa de determinado ato processual, condicionando-o a interposição de novo recurso até que o pagamento da sanção seja efetuado como previsto no art. 1026, §3º, NCPC. 

Para saber mais sobre as sanções aplicadas a fim de coibir o dolo processual, recomenda-se a leitura das sanções previstas no art. 81 do NCPC, contudo, observe, que não é admissível o uso indiscriminado dessas sanções por parte do juiz, tais como aplicá-las com base no valor da condenação, aplicar o pagamento de correção monetária em dobro e assim por diante. 

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