Direito coletivo e Direito Sindical

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Introdução

Disposições Constitucionais

Hoje vamos tratar do direito coletivo do trabalho e, antes de mais nada, é absolutamente essencial a leitura dos arts. 8 a 11 da CRFB/88. (Somente por meio da leitura da lei seca é possível gravar os conceitos mais técnicos, específicos e acertar as questões que cobram letra da lei na hora da prova).

Vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
 

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Breve Histórico

Antes da revolução industrial, os trabalhadores laboravam majoritariamente no ambiente de suas casas, sem um contato maior com outros trabalhadores.

No contexto da revolução industrial, esse cenário mudou drasticamente, crescendo um senso de coletividade entre os empregados, o que acarretaria em mais diretos para os trabalhadores, surgindo, então, os sindicatos.

No âmbito constitucional, também surgiram mudanças, sendo a Constituição Mexicana de 1917 a precursora dos direitos sociais (essa observação é muito importante, porque a OAB cobra muito essa informação, vez que a Constituição de Weimar de 1919 é comumente confundida como sendo a primeira, o que não é verdade).

Formas de Sindicalismo

Nesse contexto, os sindicatos foram evoluindo, surgindo três formas diferentes de sindicalismo: unidade sindical, unicidade sindical e pluralismo sindical.
  1. Unidade Sindical: permite-se que se instituam diversos sindicatos em uma mesma base territorial, porém, por decisão de seus próprios membros, é possível que passem a se reunir em um único sindicato para terem mais força.
  2. Unicidade Sindical: difere-se da primeira forma porque não é permitido que haja mais de um sindicato de uma mesma categoria numa base territorial, a qual não pode ser inferior a um município.
  3. Pluralismo Sindical: é permitido que se instituam vários sindicatos, mesmo que seja uma só categoria, não havendo limitação de base territorial.

Dessa forma, conforme possível auferir dos artigos constitucionais supracitados anteriormente, o Brasil adotou a forma de unicidade sindical.

Observe-se que o art. 8º da CF/88 preconiza o princípio da liberdade sindical, ou seja, o Estado não pode interferir na liberdade dos sindicatos, tampouco exigir autorização para que eles sejam criados.

Importante ressaltar que o princípio da liberdade sindical não possui caráter absoluto, vez que, conforme mencionado, o nosso ordenamento adota a forma de unicidade sindical, o que, por si só, configura restrição a essa liberdade.

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