Formação do Direito Coletivo:Organização Sindical

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União dos Sindicatos

Uma forma simples de compreender a organização sindical no Brasil é pela pirâmide construída a partir da interpretação do art. 534 e 535, CLT. Vejamos:

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
 

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

Dessa forma, podemos desenhar a seguinte estrutura da organização sindical no ordenamento brasileiro:

Entidades de Grau Superior

As federações são a união de, no mínimo, cinco sindicatos, sendo organizada a nível estadual com o fim de coordenar e reunir os sindicatos para que os trabalhadores tenham mais força na hora da negociação.

As confederações, por outro lado, são organizadas em âmbito nacional, sendo compostas de, no mínimo, 3 federações (mínimo de 15 sindicatos organizados).

 Dica de Prova: As confederações possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, CRFB/88.

Nesse sentido, existe outra entidade que não consta na pirâmide construída por nós: as centrais sindicais. Elas são entidades abrangentes que não representam um grupo ou categorias específicas, podendo misturar trabalhadores rurais e do comércio, por exemplo.

Observe-se que as centrais sindicais são formadas apenas por empregados, nunca por empregadores.

Ademais, ressalte-se que as centrais sindicais não podem representar seus membros nas negociações coletivas, portanto estão fora da divisão triangular anterior.

Categorias Sindicais

As categorias sindicais estão previstas no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Dessa forma, os sindicatos podem ser de categoria profissional, que são os sindicatos que defendem interesses dos trabalhadores, ou de categoria econômica, que defendem os interesses dos empregadores.

Adicionalmente, existe ainda uma terceira categoria chamada de profissional diferenciada, que são os sindicatos que defendem interesses e atividades que possuem entidade de classe, tema que será abordado em momento oportuno do curso.

Nesse passo, as categorias profissional e econômica podem ser identificadas no plano concreto a partir da atividade econômica, ou seja, não devemos olhar para a função que as pessoas exercem na empresa, apenas qual é a empresa e qual é a atividade econômica.

Destarte, para que fique claro o que acabou de ser explicado: um segurança e um secretário que trabalhem em uma metalúrgica serão representados pelo sindicato dos metalúrgicos, pouco importando sua função específica dentro da empresa.

Por fim, a categoria profissional diferenciada será verificada quando existir uma entidade de classe que represente esta categoria – ex.: OAB – Dessa forma, se um advogado trabalhar nessa mesma metalúrgica, ele não será representado pelo sindicato dos metalúrgicos, mas sim pela OAB.
 

 Dica de Prova 1: Entidade de classe não é sindicato, portanto, a OAB não é sindicato, é uma entidade de classe.
 
 Dica de Prova 2: A função do sindicato se pauta em “fins econômico e profissionais”, nunca a defesa de interesse político.

Contribuição Confederativa e Sindical

Diante da recente reforma na legislação trabalhista, esse tópico está em voga, sendo muito cobrado em concursos públicos e na prova da OAB.

A contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo, ou seja, os sindicatos, as federações e as confederações.

Está prevista na CF, no art. 8, IV e é fixada mediante decisão da assembleia geral, com desconto feito na folha de pagamento dos empregados.

Diferentemente da contribuição sindical, a federativa não tem natureza jurídica de tributo, portanto não pode ser cobrada de trabalhadores não associados aos sindicatos, sob pena de grave violação à liberdade sindical, conforme disposto na Súmula Vinculante n
º 40 do STF:

Súmula Vinculante 40: a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Por outro lado, a contribuição sindical era antigamente conhecida como imposto sindical e contava com cobrança obrigatória por ser tributo.

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser FACULTATIVA. Depende de prévia autorização dos empregados, empregadores e trabalhadores autônomos a realização de seu desconto.

 

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