Obrigações de Fazer

Classificação

A obrigação de fazer consiste no desempenho de uma atividade ou na prestação de um serviço. Classifica-se, a depender da possibilidade de ser executada por pessoa diversa daquela inicialmente indicada (caráter personalíssimo da obrigação de fazer), em:

  • Obrigação de fazer fungível: pode ser executada por um sujeito diverso do devedor. Não é personalíssima;
  • Obrigação de fazer infungível: executável apenas e tão somente pelo devedor, tendo em vista suas qualidades pessoais, técnicas e científicas. É personalíssima. Ex.: contrato com um pintor famoso.
 Em se tratando de obrigação de dar, o devedor pode ser forçado ao seu cumprimento por autoridade judicial. Contudo, no caso de obrigação de fazer, isso não é admitido, pois não se permite a execução forçada do devedor (a obrigação, nesse caso, resolve-se em perdas e danos).

Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer fungíveis 

A consequência desse inadimplemento depende de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor.

Por ato voluntário 

Se o devedor deixou de cumprir a obrigação por mero ato de vontade, duas são as possibilidades:

  1. Extinguir a obrigação e exigir a compensação por perdas e danos ou; 
  2. Executar judicialmente a obrigação, para que um terceiro a faça às custas do devedor, bem como exigir compensação por perdas e danos.

Temos uma exceção no art. 249, § único do Código Civil (autotutela). Trata de uma situação excepcional, pois, em regra, deve-se acionar o Poder Judiciário para que, executando-se judicialmente a obrigação, um terceiro a faça às custas do devedor.

Contudo, no caso do § único do art. 249, admite-se que, em caso de urgência, o credor, independentemente de autorização judicial, execute ou mande executar o fato.

Além do Código Civil, o Código de Processo Civil, em seus arts. 816 e 817, também disciplina o inadimplemento das obrigações de dar.

Por ato involuntário 

Aqui, não é mais a situação de que o devedor simplesmente não quis cumprir a obrigação, mas deixou de fazê-lo por um motivo superveniente.

Portanto, trata-se dos casos em que não há culpa do devedor e, por conta disso, o contrato é extinto, sem que o credor possa reclamar perdas e danos.

Com efeito, tornando-se impossível a obrigação sem culpa do devedor, ele não pode ser forçado a executá-la, pela máxima que vigora no direito de que ninguém pode ser obrigado a realizar algo impossível.

Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer infungíveis 

Da mesma forma que nas obrigações fungíveis, os efeitos do inadimplemento das obrigações de fazer infungíveis dependem de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor.

Por ato voluntário 

Se descumprida a obrigação de fazer infungível por ato voluntário do devedor, ou seja, simplesmente porque ele não quis cumpri-la, o contrato é extinto e há compensação por perdas e danos.

Contudo, é possível que as perdas e danos sejam substituídas por execução da cláusula penal (por cláusula penal entende-se a fixação de um valor que deve ser pago, caso o contrato não seja cumprido).

Ademais, ao credor também é permitido ingressar com uma medida judicial que obrigue o devedor ao cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, o art. 247 do Código Civil:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Por ato involuntário 

Se, por outro lado, o descumprimento da obrigação decorreu de fato superveniente (sem culpa do devedor), há extinção do contrato sem perdas e danos, bem como a restituição dos eventuais valores pagos. Veja-se o art. 248 do Código Civil:

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


 

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