Conceito e Elementos Essenciais da Obrigação

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Obrigações

Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor.

  • Obrigação em sentido amplo: pode ser entendida como um vínculo jurídico transitório, já que nenhuma obrigação é eterna, e que se estabelece entre sujeitos que estão em lados distintos, no qual o sujeito do polo passivo se obriga a uma determinada prestação economicamente apreciável a ser cumprida em favor do sujeito do polo ativo.
  • Obrigação em sentido estrito: é o dever correspondente ao direito de crédito que tem um conteúdo economicamente mensurável (débito), mesmo que o objeto da prestação não tenha valor diretamente patrimonial.

Elementos essenciais

Sujeitos da obrigação

Os elementos essenciais da obrigação são o sujeito, objeto e vínculo jurídico. Na ausência de algum dos elementos, não se configura a obrigação.

Os sujeitos são o elemento subjetivo da obrigação. Há o sujeito ativo (credor, que tem o direito de exigir a prestação) e o sujeito passivo (devedor, que tem o dever de prestar determinado ato ou objeto). Os sujeitos devem ser determinados. Esta determinação deve ser constituída até a fase executória da obrigação, ou seja, ela pode se estabelecer tanto no nascimento da obrigação quanto posteriormente. O necessário é que, no ato de se executar a obrigação (isto é, realizar a prestação), os sujeitos já estejam determinados.

É importante ressaltar que a capacidade dos sujeitos não interfere nos elementos essenciais da obrigação, mas diz respeito aos requisitos da validade da relação obrigacional. Aqui cabe a observação sobre a nova aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): conforme o art. 6o, a pessoa com deficiência não tem sua capacidade afetada, não a impedindo, portanto, de contrair obrigações, podendo ser sujeito ativo ou passivo. 

Objeto da obrigação

É o elemento objetivo da obrigação – a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo. Nota-se que o objeto da obrigação NÃO é o objeto sobre a qual a prestação incide, mas sim a própria prestação!

Sobre a diferença, cabe o ensinamento de Caio Mário (2017, p. 35):

[...] o objeto da obrigação é uma prestação, e esta sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem, uma atuação do sujeito passivo. Às vezes este fato do homem se concretiza ou se materializa numa coisa. Mas, ainda assim, não é de confundir-se o objeto da obrigação com a coisa sobre a qual incide. Quando a prestação é um facere, está nítido o ato do devedor [...]. Quando a obrigação é de dar ou entregar, seu objeto não é a coisa a ser entregue, porém a atividade que se impôs ao sujeito passivo, de efetuar a entrega daquele bem.

O objeto pode ser classificado como mediato e imediato. O objeto imediato da obrigação é a prestação, podendo ser positiva (dar ou entregar e fazer) ou negativa (não fazer). Já o objeto mediato pode ser uma coisa ou tarefa a ser feita (positiva) ou vedada (negativa).

O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 166 e 104 CC), pois do contrário não é suscetível de cumprimento. Por exemplo, se uma obrigação trata da entrega da herança de alguém vivo, trata-se de um contrato nulo, pois o objeto é impossível.

Vínculo jurídico

Para a constituição da obrigação, é necessário que haja uma relação jurídica entre os sujeitos, com obrigações para ambas as partes. Como exemplo, se um vendedor de livros e uma pessoa conversam em uma loja, não há nenhuma obrigação entre elas. Agora, se ambas contratam a compra e venda de um livro, o vendedor tem a obrigação de entregar a mercadoria mediante o pagamento pelo comprador, sendo este obrigado a dar sua prestação.

Esse vínculo jurídico pode ter origem em um contrato, em uma declaração unilateral de vontade, ou até mesmo em um ato ilícito.

Teoria dualista das obrigações: o vínculo jurídico é composto por dois elementos – o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung). O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados. Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. Além disso, é submetido à obrigação o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial do devedor), conforme dispõe o art. 391 do Código Civil, que firma o seguinte:

Art. 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Isso ocorre pois, após a Emenda Constitucional n. 45, o nosso ordenamento jurídico não aceita mais a prisão por dívidas do depositário infiel. Mas, apesar do disposto no art. 391, há um rol de bens que estão impedidos de sofrer quaisquer atos de constrição (bens impenhoráveis – art. 833 CPC).

Para os casos de inadimplemento absoluto ou relativo de uma prestação positiva (dar ou fazer), deve ser aplicado o art. 389 do Código Civil, que trata da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Já nos casos de inadimplemento de uma obrigação negativa (não fazer), deve ser aplicado o disposto no art. 390 do Código Civil.

Art. 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Tanto o art. 389 quanto o 390 do Código Civil tratam da responsabilidade civil extracontratual. A doutrina divide a responsabilidade civil em dois tipos – contratual, quando ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, e extracontratual, quando o agente não teria vínculo contratual com a vítima mas se põe em um vínculo legal com ela, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal com nexo de causalidade e culpa/dolo, tenha causado um dano à vítima.

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