Aquisição da Propriedade Móvel

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  • Usucapião
  • Ocupação
  • Achado do tesouro
  • Tradição
  • Especificação
  • Confusão
  • Comissão
  • Adjunção

USUCAPIÃO

A usucapião de coisa móvel é uma forma de aquisição originária de propriedade e pode ser ordinária ou extraordinária. A primeira é disciplinada pelo artigo 1.260 do Código Civil e tem como requisitos
i. a posse contínua e com animus domini durante três anos,
ii. o justo título, e
iii. a boa fé.

Ocorre que, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, independente de título ou boa fé, produzir-se-á usucapião, sendo esta a segunda modalidade. O Código Civil prevê ainda a aplicação dos artigos 1.243 e 1.244 à usucapião das coisas móveis, in litteris:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

OCUPAÇÃO

Trata-se de modo de aquisição originário de propriedade, por meio do qual alguém se torna proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada. Nesse sentido, de acordo com o artigo 1.263 do Código Civil, aquele que se assenhora de coisa sem dono logo lhe adquire a propriedade, desde que essa ocupação não seja defesa (proibida) por lei.

ACHADO DO TESOURO

O tesouro diz respeito ao depósito antigo de coisas preciosas, que estão ocultas, e de cujo dono não haja memória. Nesse sentido, o Código Civil prevê entre os artigos 1.264 e 1.266 algumas regras para determinação do proprietário do tesouro achado. Assim, se alguém encontrar o tesouro em prédio alheio, terá direito à metade dele. Por outro lado, se o tesouro for encontrado a partir de busca solicitada pelo proprietário do prédio, ou por terceiro não autorizado a realizar a busca, pertencerá o tesouro por completo ao proprietário do prédio. E ainda, achando-se o tesouro em terreno aforado, pertencerá este por inteiro ao enfiteuta quando for ele mesmo quem o descobrir.

TRADIÇÃO

Trata-se da entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio. Ressalte-se que o contrato, por si só, não transfere a propriedade, gerando apenas obrigações. Nesse sentido, os artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil disciplinam o tema, havendo de se ressaltar que a tradição é subentendida quando o transmitente continua a possuir pelo constituo possessório, quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro, ou quando o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio jurídico. A partir deste primeiro dispositivo, é possível notar que a tradição pode ser real, quando ocorre a entrega da própria coisa; simbólica, quando ocorre, por exemplo, a entrega das chaves de uma casa simbolizando a entrega da própria casa; ou ficta, no caso do constituo possessório a partir do qual o vendedor transfere a outra pessoa o domínio da coisa, conservando-a, entretanto, em seu poder.

Existem ainda certas hipóteses especiais em que se dispensa a tradição. É o caso da abertura da sucessão aos herdeiros: a partir do princípio da Saisine tem-se que, no mesmo instante da morte do de cujus, já se transmite a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, não sendo necessária a entrega de cada um dos bens da herança para transferência da propriedade.

Por fim, o Código Civil disciplina a situação a que se denomina aquisição a non domino, estabelecendo que a tradição não aliena a coisa quando feita por quem não seja proprietário, com exceção da situação em que a coisa, oferecida a público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. Ainda, tem-se que não transfere a propriedade a tradição decorrente de negócio jurídico nulo. É, por exemplo, o caso da tradição de um bem de valor realizada por pessoa absolutamente incapaz.

ESPECIFICAÇÃO (arts. 1.269 – 1.271, CC)

Segundo Carlos Alberto Dabus Maluf, a especificação diz respeito a um modo particular de adquirir a propriedade de bem móvel, que não pode voltar ao status quo anterior, subsistindo apenas a espécie nova. Trata-se, portanto, de um modo de aquisição de propriedade dado por meio da transformação de um bem móvel em uma espécie nova, seja por meio de trabalho ou indústria do especificador. Exemplo: a confecção de uma escultura a partir de um bloco de mármore.

O Código Civil disciplina esse modo de aquisição de propriedade entre os artigos 1.269 e 1.271. Assim, de acordo com estes dispositivos, se um indivíduo obtiver espécie nova a partir do trabalho em matéria prima no todo ou em parte alheia, será ele o proprietário, desde que não seja possível restituí-la à forma anterior. Tem-se ainda que, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé por parte do especificador, pertencerá ao dono da matéria prima a espécie nova. Ocorre que, se o valor da espécie nova exceder consideravelmente o da matéria prima, em qualquer dos casos, a espécie nova será do especificador. Por fim, tem-se que o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos que os prejudicados sofrerem nas situações disciplinadas, excluindo dentre estes o especificador de má fé.

CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

A confusão, comistão e adjunção ocorrem quando coisas de pessoas diferentes se misturam, sendo impossível separá-las. Nesse sentido:

Confusão: trata-se da mistura de coisas líquidas. Exemplo: mistura do vinho de um dono com o vinho de outro, mistura álcool e gasolina, etc.

Comistão: trata-se da mistura de coisas sólidas ou secas. Exemplo: a mistura de cereais de safras diferentes.

Adjunção: trata-se da justaposição de uma coisa à outra. Exemplo: tinta em relação à parede, ou um selo valioso em um álbum de um colecionador.

Também aqui o Código Civil traz algumas regras ao prever certas situações. Os artigos entre 1.272 e 1.274 estabelecem que, sendo possível separar as coisas, elas continuarão pertencendo aos seus respectivos donos. Agora, não sendo possível a separação, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa. Ainda, tem-se que, se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono desta será proprietário do todo, indenizando os outros. Por fim, ressalte-se que, se a confusão, comistão ou adjunção operar-se de má fé, caberá à parte prejudicada escolher entre adquirir o todo (pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida) ou renunciar ao que lhe pertencer, sendo assim indenizada.

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