Organização Mundial do Comércio

Criação e estrutura da OMC

Atendendo às demandas das reivindicações dos países em desenvolvimento, expressas pela pressão da UNCTAD à Alteração da parte IV do acordo com GATT

  • Adoção do princípio da não reciprocidade com relação aos países em desenvolvimento garantindo a equidade nas relações comerciais no âmbito internacional
  • 8 rodadas do GATT
  • Ao final da Rodada do Uruguai, foram decididas questões econômicas previstas no Acordo de Marrakech, em 1994, sendo a principal delas a criação da OMC
  • A OMC entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1995
  • É uma organização jurídica permanente, com personalidade jurídica própria, que conservou a maioria dos princípios e estrutura do GATT
  • Decisões possuem caráter multilateral e são realizadas sob a perspectiva de igualdade entre os países-membro
  • Objetivos mais abrangentes que os previstos pelo GATT:
  • Busca da elevação pelos níveis de vida, pleno emprego, expansão da produção do comércio de bens e serviços, proteção do meio ambiente e a participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional.
  • Estrutura da OMC:
  • Conferência Ministerial: responsabilidade para tomar decisões de qualquer matéria
    • Conselho Geral: assume as funções da Conferência ministerial na falta desta e fiscaliza os três conselhos subordinados, quais sejam:
    • Conselho do Comércio de Mercadorias;
    • Conselho do Comércio de Serviços e
    • Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionada do Comércio Internacional
  • Secretariado: Chefiado pelo Diretor Geral nomeado pela Conferência Ministerial e composto por diretores técnicos e outros membros responsáveis pela Administração da OMC
  • A OMC é também composta por diversos órgãos e comitês

Princípios norteadores da OMC

  • O princípio da não-discriminação é fomentado por meio da aceitação das regras relativas ao princípio da nação mais favorecida e ao princípio do tratamento nacional.

Princípio da Nação mais favorecida (artigo 1º) à Todos os países signatários têm a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a determinado país, a todos os outros países signatários, sem distinção entre os países-membro.

Exeções: Acordos preferenciais de livre comércio (ex: NAFTA, ALIANÇA DO PACÍFICO, etc) e blocos econômicos (ex: União Europeia, Mercossul, etc).

Princípio do tratamento nacional (artigo 3º) à produtos importados devem receber o mesmo tratamento dispensado a produtos nacionais, visando o combate ao protecionismo.

Exceção: tratamento distinto aos países em desenvolvimento.

  • Cláusula de habilitação negociada na Rodada de Tóquio em 1979
  • Esta cláusula permite o tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem reciprocidade, bem como que estes concedessem preferências entre si sem a necessidade de estendê-las aos países desenvolvidos
  Não se aplica o princípio do Tratamento Nacional a estados que adotam práticas ilegítimas de comércio (ex: dumping). 

            • Princípio da Previsibilidade: Defende a obrigação da consolidação dos compromissos firmados para garantir segurança aos agentes do comércio internacional.

            • Princípio da Concorrência Legal: Busca comércio justo

            • Princípio da Proibição de restrições quantitativas a importações: (art XI do GATT 1994) à Impede o uso de quotas, admitindo como único meio de proteção nacional as tarifas, que só podem ser utilizadas em situações específicas.

Princípio do Tratamento especial para países em desenvolvimento: defende o tratamento desigual para os países em desenvolvimento, exigindo que os países desenvolvidos abram mão da reciprocidade tarifária e igualdade.

Sistema de Solução de Controvérsias da OMC

  • A OMC conta com um importante mecanismo de solução de controvérsias com objetivo de assegurar maior efetividade à aplicação das regras;
  • Esse Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) permitiu a definição do alcance dos acordos realizados pela OMC garantindo maior segurança e transparência ao funcionamento do sistema multilateral do comércio;
  • Brasil privilegia a solução pacífica de controvérsias e o multilateralismo, de forma que costuma recorrer ao SSC da OMC
  • O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada de Uruguai
  • Introdução de um modelo de solução de controvérsias mais claro e organizado do que o adotado pelo antigo GATT
  • Decisões proferidas não são vinculantes e somente estão aptos a participar das disputas processuais os países-membro
  • Outras formas de solução de controvérsias (alternativas ao Painel): Arbitragem, Bons serviços, Mediação, Conciliação à podem ser requeridas a qualquer tempo do processo demonstrando que a SSC não visa estimular a litigiosidade
  • O Painel da OMC (funcionamento similar a um Tribunal):
    • Funciona como se fosse a 1º instância do SSC, formado por 3 (excepcionalmente por 5) especialistas selecionados para o caso concreto.
    • Ou seja, não há um Painel permanente na OMC, pois eles são criados pelas indicações das partes em comum acordo, com base nos nomes sugeridos pelo Secretariado.
  • Órgão de Apelação: permanente, composto por internacionalistas de reconhecido brilho.
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