Conceitos Fundamentais e Surgimento do Direito Econômico

Conceitos Fundamentais

MERCADO

De acordo com o jurista Eros Grau, mercado é um ambiente de relacionamento econômico fruto de uma estrutura social criada pela política e pelo Direito. A ideia que o pensador traz é a do mercado como essencialmente um fato jurídico, uma criação do direito.

O mercado é a estruturação de uma forma de organização social que possui regras e normas que o regem, que legitimam sua estrutura e garantem seu regular funcionamento.

Economicamente, o mercado é entendido como esfera na qual interagem agentes econômicos por meio da troca de bens por unidades monetárias específicas ou outros bens.

ECONOMIA POLÍTICA

A economia política pode ser compreendida como o enquadramento teórico da relação entre Estado e Economia. Essa visão, entretanto, distancia-se do conceito fundamental de economia política, que versa ser economia política a ciência cujo objeto de estudo são as relações sociais de produção, circulação e distribuição de bens materiais que tenham como objetivo atender às necessidades humanas, identificando as normas que regem essas relações.

POLÍTICA ECONÔMICA

A política econômica consiste numa técnica ativa de atuação finalística do Estado sobre a atividade econômica. Essa política é construída por meio do planejamento de ações governamentais com finalidades econômicas e políticas relacionadas à sua esfera de atuação. Atualmente, essas políticas são exercidas por agentes políticos econômicos nacionais e internacionais, citando como exemplos: o Governo Federal, o Congresso Nacional, e órgãos internacionais como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI)

PODER ECONÔMICO

Poder econômico é a força política de fato. É o poder exercido por um ente sobre outros nas esferas econômicas, por meio de seus excedentes ou influência, para manipular a vontade dos entes menores. O poder econômico situa-se no mercado beneficiando-o ou o prejudicando, a depender das diretrizes de operação que são utilizadas.

DIREITO ECONÔMICO

Direito Econômico compreende basicamente a regulação jurídica com papel econômico. Tudo aquilo que regula a economia ou o funcionamento dos mercados, através de dispositivos jurídicos de controle, é o exercício do direito econômico.

Pode-se ainda conceituar o direito econômico como o ramo do direito público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, objetivando estudar, disciplinar e harmonizar as relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica.

Celso Ribeiro Bastos descreve o direito econômico como “ramo do direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela política econômica através de uma ordenação jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômicas, bem como a intervenção do estado na economia”.

O jurista Eros Roberto Grau, por sua vez, define-o como “o sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macro jurídico, da atividade econômica, de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal”.

Objetivamente, o direito econômico pode ser definido como o conjunto normativo que rege as medidas de política econômica regulamentadas pelo Estado, visando ao disciplinamento do uso racional dos fatores de produção, com o intuito de regular a ordem econômica.

ATUAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA NO ESTADO

A Constituição Federal elenca uma série de normas, dentre elas, o Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira trata justamente desse tema. Essas normas estabelecem como é o regramento no âmbito estatal e quais serão as diretrizes governamentais específicas para a atuação na esfera econômica. A partir disso o Estado estabelece uma política econômica, que efetivamente vai direcionar toda a atuação do ente Estatal e de seus órgãos para operacionalizar uma série de atividades que elenquem suas diretrizes. O desenvolvimento legislativo é realizado com base na política econômica, em que são elencadas as diretrizes governamentais da administração.

Surgimento do Direito Econômico

A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL

A origem do Direito Econômico ocorre com a Primeira Guerra Mundial, consolidando-se ao final da Segunda Guerra Mundial. Poucas obras de Direito Econômico tratam de períodos anteriores à Primeira Grande Guerra.

  • 1ª Guerra Mundial: nascimento do Direito Econômico.
  • Processo de aproximação do Estado à economia.
  • Novo formato de conflito, demandava maiores aparatos.
  • A guerra como fim principal – nova finalidade social.
  • A guerra como ciência, como economia e como política. O conflito é travado em todos os âmbitos, dado o fluxo de informação, as tecnologias desenvolvidas e, com a organização recente dos Estados nacionais, a crescente capacidade de articulação política.
  • Economia como um instrumento de guerra.

O regime do liberalismo econômico limitava-se ao policiamento, à proteção econômica e à regulamentação de alguns ofícios. A Primeira Guerra mostrou que os aparatos tecnológicos necessários aos Estados nacionais a partir daquele momento movimentariam grandes recursos e esforços para serem desenvolvidos, e que estes seriam fundamentais para conquistas no confronto. O conflito se consolida como um fenômeno totalitário que demanda toda a capacidade de produção e desenvolvimento da sociedade. Foi durante o período da Primeira Grande Guerra que também se nota, em relação a todo o anterior desenvolvimento das sociedades humanas, um grande avanço tecnológico como nunca visto igual ou semelhante. Os esforços despendidos para a disputa dos conflitos da Primeira Guerra desencadearam a maior revolução científica tecnológica já vista pela espécie humana.

Os Estados nacionais necessitavam, então, de que as atividades econômicas de seus particulares se voltassem às demandas da guerra. No entanto, não tinham todos os particulares interesse nisso. Os Estados, a partir desse momento, iniciam um processo de regulamentação das atividades econômicas, promovendo diretrizes e direcionamentos à esfera econômica por meio de dispositivos jurídicos normativos. A Primeira Guerra implantou, nos mais diversos Estados nacionais do mundo, projetos políticos, econômicos e sociais, sendo tida como diretriz principal de gestão pelo mundo durante a sua ocorrência. Influenciou tanto aspectos sociais quanto econômicos, políticos e culturais de toda sorte, direta ou indiretamente, no mundo todo.

Por meio das normas instituídas para o regramento das atividades econômicas, iniciou-se a criação de um ramo do direito para estudar e normatizar a atividade do estado de regulamentação na esfera econômica: o Direito Econômico.

Consequências do Surgimento do Direito Econômico

O Direito Econômico traz uma nova perspectiva de compreensão do direito, num momento de efetiva crise jurídica ocasionada pela falta de dispositivos do Estado para exercer influência econômica no mercado. Esse novo ramo do direito apresenta-se sob uma perspectiva prática, com dispositivos aplicáveis à realidade, distanciando-se do “direito dos acadêmicos”, este homogêneo à época.

a) AUMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Tendo em vista que o Estado passa a apropriar-se um pouco mais da economia e de seus instrumentos de controle, visando sobretudo a exercer o direcionamento para atingir seus objetivos políticos, ele passa a regular as interações econômicas entre os agentes, de forma que modifica as relações entre eles estabelecidas.

b) ABOLIÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PATRIMONIAL

Até o momento histórico caracterizado pela Primeira Guerra Mundial, tinha-se uma noção clara de que o mercado deveria autoregulamentar-se. Essa perspectiva liberal foi deixada de lado pela necessidade de o Estado intervir no ambiente econômico.

c) DELIMITAÇÃO DO PÚBLICO E DO PRIVADO

A reformulação de institutos jurídicos criou uma confusão no ordenamento acerca da divisão do público e do privado. Até o momento da instituição das normas econômicas, não havia interferência do poder público dentro da esfera de mercado, totalmente privada. O Estado, a partir do momento em que passa atuar em ambiente que até então era visto como privado, passa a atuar com novas competências. Seu objetivo é claramente delimitado a exercer suas atividades em prol da manutenção do interesse público em suas diversas modalidades.

d) DESAFIOS DA POLÍTICA ECONÔMICA

Após seu estabelecimento, a política econômica encontra a sua frente o desafio de conciliar diretrizes para lidar com o desemprego, com o comércio internacional, o nível de solvência, a moeda, o crédito, a inflação, o nível de produção, etc. É necessário, por parte dos governos, estabelecerem-se diretrizes governamentais que alcancem crescimento, diminuam a inflação, aumentem a credibilidade interna e externa, atinjam metas de desemprego e, enfim, elevem o poder de compra da população. Esse processo todo acontece por meio da progressiva regulamentação da economia.

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