Competência Internacional

Introdução

A competência internacional diz respeito ao exercício do poder jurisdicional de um Estado em relação a um conflito que tenha, de qualquer modo, como parte, um elemento estrangeiro.

Isso origina a discussão acerca de quem teria competência para apreciar essa lide e qual norma julgaria o conflito. No que diz respeito ao âmbito internacional, muitos estudiosos discutem a elaboração de normas que formem um direito processual internacional, mas isso seria algo muito difícil de ser concretizado.

Por isso, cada Estado, usando de sua soberania, determina quais são suas competências (a competência internacional é definida pelas normas do ordenamento interno de cada Estado), e, por isso, pode-se dizer que essas normas de competência tem caráter unilateral.

Dizer que essas normas tem caráter unilateral (competência autônoma), entretanto, não significa dizer que estão isoladas da competência internacional, pois isso comprometeria a harmonia e efetividade das sentenças de um país sobre questões internacionais.

Existe, excepcionalmente, casos em que as normas podem ter caráter bilateral ou até multilateral (competência convencional), que seriam os casos de normas definidas em tratados internacionais e ratificadas ao direito interno.

Previsão Legal

No Brasil, a competência internacional está prevista no CPC (Código de Processo Civil). De modo geral, a competência pode ser concorrente ou exclusiva. A concorrente é aquela em que tanto autoridade brasileira quanto estrangeira tem competência para apreciar e julgar a lide, de modo que uma não exclui a outra.

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Já a competência exclusiva envolve os casos em que apenas a autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciação do julgado. De modo geral, diz respeito à bens situados em território brasileiro.

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Princípios que regem a determinação de competência

 A competência internacional do Estado deve seguir alguns princípios:

Princípio da efetividade 

Atua no sentido de excluir da competência de um Estado causas que a lei nacional nela inclui (são causas em que o Brasil é indiferente, juridicamente).

Princípio da submissão 

Esse princípio baseia-se no desinteresse do Estado, aplicando-o às hipóteses que não estão expressamente incluídas às suas competências (o Estado escolhe se vai ou não ter competência para julgar aquilo que não lhe é obrigatório julgar). A validade desse princípio vem da combinação da duração razoável do processo, da instrumentalidade das formas e da autonomia da vontade.

Princípio da não-degeneração de justiça 

Diz que o Estado, enquanto soberano, pode estabelecer certos privilégios para seus nacionais (desde que sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais de todos indivíduos), mas esse privilégio não pode impedir o acesso de todos a um provimento jurisdicional. Ou seja, esse princípio impõe o acesso de todos à justiça. Tem a ver com a questão da inafastabilidade do poder judiciário, que não pode se abster de julgar pretensões que romperam sua inércia, independentemente se for feita por nacional ou estrangeiro.

Princípio da cooperação judicial 

Esse princípio preza por atos, práticas e regras de boa vontade, amizade e cortesia no intercâmbio mútuo entre Estados soberanos. Uma vez que os Estados reconhecem a necessidade de existirem concomitantemente, criam limites ao exercício de sua própria vontade. Dessa forma, para determinados procedimentos que fazem parte do exercício de sua jurisdição, o Estado admite a aplicação dos outros ordenamentos jurídicos. Pode-se ter como exemplo o cumprimento de notificações, a produção de provas ou a efetuação de sentenças em território estrangeiro.

Princípio da inconveniência do foro 

Esse princípio atua para decidir, dentre duas justiças competentes, qual é a mais adequada e conveniente ao caso, para que haja perfeita realização do princípio de justiça.

Princípio da territorialidade 

Em acordo com a soberania interna de um Estado, esse princípio preza pela não interferência de um pais estrangeiro em matérias de direito interno, e pela impossibilidade de impor regras de processo. Quando há interferência de um estado sobre outro, há possibilidade de responsabilização com pena de redução do valor da soberania do estado.

A interferência no exercício pleno e ilimitado de poder interno de um Estado por outro só pode ocorrer por meio da concordância política ou do uso abusivo da força.

Princípio da imunidade de jurisdição 

A imunidade de jurisdição é a isenção, para certas pessoas, da jurisdição civil, penal, administrativa, etc. por força de normas internacionais de qualquer espécie, constantes em tratados e convenções. Por isso, esse princípio preza que a imunidade jurisdicional dos Estados não é algo ilimitado, e nem de caráter universal, mas impede que eles sejam subjugados a outros estados no exercício de seus direitos.

Princípio do acesso à justiça  

No Brasil, esse princípio é considerado direito fundamental e está relacionado com a necessidade de assegurar a todos o acesso à justiça, independentemente de sua condição econômica, de forma efetiva. Isso, no direito internacional, estende-se ao estrangeiro.

Competência direta e indireta

Além da competência concorrente e exclusiva, a competência internacional pode ser classificada com relação à sua forma e momento de afirmação, em direta e indireta.

A direta determina quando os tribunais domésticos são competentes no âmbito internacional perante um processo com conexão internacional instaurado no próprio país.

A indireta ocorre nos casos de litígios transnacionais julgados por juiz ou tribunal estrangeiro em que a competência (do Estado) é verificada no processo de deliberação e homologação da sentença.

Isso é importante pois uma decisão somente será homologada no Brasil se for de sua competência exclusiva; além disso é necessário verificar se a sentença estrangeira não ofende a competência judiciária nacional.

Modificação de competência: Litispendência internacional

O Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Como a litispendência somente faz sentido quando ambos os tribunais ou juízes são considerados competentes, isso seria um problema de competência concorrente, e, se em um estado a competência for exclusiva, é irrelevante a existência da lide estrangeira.

Quando, no Brasil, há litispendência, e verifica-se o encerramento da ação estrangeira e homologação pelo STF, o processamento da ação brasileira é extinto (deixa de existir coisa julgada).

Conexão e continência

A conexão é o instituto em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Ela ocorre para evitar decisões conflitantes ou contraditórias e ajudar na economia processual.

Dessa forma, a competência de determinado juízo é estendida para abarcar as outras ações e julgar de maneira única. Por ser matéria de ordem pública, a conexão pode ser reconhecida de ofício.

A continência é a situação em que duas ou mais ações são reunidas por apresentarem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Aqui, o pedido de uma ação é mais abrangente e “absorve” os demais - os pedidos são contingenciados em um só.

 É necessário que o pedido mais abrangente seja proposto após os pedidos mais restritos. Caso contrário, as ações com pedidos menores são extintas sem resolução de mérito.

Tanto a conexão quanto a continência podem servir para determinar a competência do juiz brasileiro, mesmo ela não estando prevista nas hipóteses do NCPC.

Entretanto, um juiz brasileiro não pode assumir determinada competência por conexão quando outro país a considerar exclusiva.

Em outras palavras, matérias de competência exclusiva de um país, não pode ser julgada por juiz estrangeiro, ainda que exista conexão ou continência.

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