Introdução

Luiz Guilherme Loureiro (2017) conceitua Direito Notarial como:

[...] o conjunto de regras jurídicas que se aplica aos notários no exercício de suas funções, aí compreendidas as atribuições certificadoras e legitimadoras, e também as normas que regulam as relações entre esses profissionais do direito e seus clientes.

A Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos – LRP, trata sobre os registros públicos. De acordo com essa lei, os serviços notariais e de registro são destinados a garantir:

•    Publicidade: isto é, teor dos atos praticados pelos notários e registradores através do acesso às informações constantes dos livros das serventias;
•    Autenticidade: os documentos emanados dos tabelionatos e dos cartórios de registro gozam de presunção relativa (juris tantum) de verdade;
•    Segurança: com o registro, o ato passa a ter eficácia erga omnes, assim, são salvaguardados interesses das partes e de terceiros, o que diminui o risco do negócio jurídico;
•    Eficácia dos negócios jurídicos: capacidade de um ato produzir efeitos jurídicos através da  da realização do ato notarial ou registral.

A atividade notarial é função pública, exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

Delegação é a especial autorização para realizar, explorar e exercer uma atividade própria e ínsita do Estado. 

A delegação para os serviços notariais e de registro é feita a uma pessoa natural aprovada em concurso público de provas e títulos. 

O tabelião ou oficial de registro são: 

•    Profissionais de direito; 
•    Dotados de fé pública;
•    A quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Atenção: o tabelião é agente público, pois exerce função pública. No entanto, não é servidor público, não ocupa cargo público (agente particular em colaboração com o Poder Público).

Ainda assim, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos conforme previsão constitucional.

No exercício de suas funções o notário e o registrador podem ser responsabilizados civil, criminal e administrativamente ao infringirem as normas.

 

Referências 
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. 2a ed. JusPodivm, 2017.
PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011.

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