Atos Preparatórios Puníveis no Estupro de Vulnerável

Em regra, o Direito Penal Brasileiro não pune os atos preparatórios, mas a lei prevê algumas exceções.

No aliciamento de menores, o art. 241-D do ECA prevê que a própria conduta de instigar ou forçar criança por qualquer meio de comunicação a praticar ato libidinoso é considerada uma preparação que é punível com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

O meio de comunicação de que fala o texto incluiria, por exemplo, a conduta prevista no inciso I de induzir usando a pornografia adulta, que não é proibida ou regulada pelo ordenamento jurídico. Contudo, se valer disso para convencer um menor a praticar ato libidinoso é sim punível.

Mas e no caso dos nudes? Assim como a pornografia adulta, mandar nudes não é proibido no Brasil. De modo semelhante ao caso anterior, se a troca de nudes ou a indução da criança para tal for feita com a intenção de ocorrer ato libidinoso no futuro, esta conduta é punível. Caso contrário, não há oposição no Código. O mesmo ocorre com a prática de induzir a criança a fazer, ela própria, material de pornografia infantil.

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