Corrupção de Menores

Segredo de Justiça - Crimes Contra a Dignidade Sexual

Em regra, o processamento de crimes contra a dignidade sexual corre em segredo de justiça. Isso porque se considera que casos como esses afetam de maneira relevante a honra, intimidade, privacidade e imagem do ofendido. Aqui, é importante ressaltar que, conforme o art. 201, §6º do Código de Processo Penal (CPP) o sigilo ocorre em relação à vítima, suscitando dúvida a respeito de se poderia haver o sigilo com relação ao ofensor.

O filme “A Caçada” conta a história de Lucas, um professor de uma creche em uma cidade pequena, que certo dia é acusado por uma aluna de 5 anos de expor sua genitália. O desenrolar da película mostra como Lucas passa a ser rejeitado e perseguido na cidade, chegando a perder seu emprego e ficar impedido de frequentar certos lugares. Apesar de a repulsa social, conforme o filme mostra, causar danos ao acusado, o STJ decidiu em 2016 que a mera repulsa não é suficiente para autorizar o segredo absoluto dos seus dados. Aqui, há um conflito entre o direito à intimidade do réu e o princípio da publicidade dos atos processuais, no qual prevalece o segundo.

Gravidez e Doença Sexualmente Transmissível

Há na doutrina uma discussão a respeito de se é possível considerar a gravidez ou uma doença sexualmente transmissível, decorrentes de uma violência sexual, como lesão corporal. O cuidado aqui se deve ao fato de que, se for considerada a lesão corporal, ocorre um aumento de pena substancial na segunda fase da dosimetria (o art. 61 do CP imporia maior pena pelo agravante de crime contra criança).

Contudo, o Direito Penal Brasileiro não considera a gravidez ou doença sexualmente transmissível como lesão corporal, e esta última entraria apenas na terceira fase da dosimetria, considerada como uma causa de aumento de pena.

Corrupção de Menores

Corrupção de menor, de acordo com o artigo 218 do CP, é o tipo penal para o crime de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem.
Note que, diferentemente do raciocínio dos outros tipos penais do Direito Penal Sexual, que prevêem a lascívia para benefício próprio, a corrupção de menores é dirigida à satisfação da libido alheia. Contudo, não se trata de participação. Por exemplo, imagine que Arthur induziu Beatriz, menor de 14 anos, a se encontrar com um homem adulto (Carlos) para que este satisfaça seu desejo sexual. A princípio, Arthur não responderia por estupro de vulnerável junto com Carlos, pois a sua ação é na verdade um ato preparatório, e essa diferença é o que justifica a tipificação deste crime em um artigo apartado no Código. Portanto, a corrupção acontece quando há indução, efetiva ou não, do menor.

A partir do momento que a indução tem o efeito esperado (como por exemplo, no caso de haver de fato conjunção carnal entre Beatriz e Carlos), aí é possível se falar em participação ou coautoria, a depender da gravidade do ato. Isso porque, o artigo 29 do CP aponta como coautor ou partícipe aquele que concorre para o resultado do crime.
Um ponto de alerta seria com relação à posição do garante no estupro de vulnerável. Tendo em vista que este teria o dever legal de zelar pelo menor, mas na verdade o induziu a praticar atos libidinosos ou conjunção carnal, seria sim possível de argumentar a coautoria.

 

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