Desvios Sexuais e Medidas de Segurança

Parafilias

Anastasia Steele celebrou com Christian Grey contrato de dominação, no qual deu seu consentimento para práticas de sadomasoquismo pelo prazo de 3 meses, respeitando-se limites estabelecidos no instrumento e a saúde e segurança da “dominada”. 

Este contrato, presente no livro “50 tons de cinza” representa uma prática que, assim como masoquismo, sadismo, fetichismo, voyerismo, exibicionismo e pedofilia, é considerada uma parafilia. Este conceito surge do Manual Diagnóstico de Doenças Mentais (DSM-5), que as classifica como doenças sexuais. De modo geral, as parafilias podem ser definidas como preferências sexuais desviantes, como o masoquismo, sadismo, fetichismo, voyerismo, exibicionismo e pedofilia. 

O contrato de dominação mencionado não pode ser considerado inválido apesar de se aproximar do tipo penal de lesão corporal. Isso porque está presente os elementos de livre consentimento e capacidade. Além disso, as parafilias enquanto fantasias sexuais não são necessariamente crimes. Simplesmente pensar em um objeto, mesmo que proibido, com um cunho sexual, não constitui ilícito.

Contudo, nem sempre a parafilia vai ser lícita. Alguns objetos de fantasia como a posse de imagens de pornografia infantil (ainda que ficcional ou em desenho) pode constituir crime. E de qualquer modo, se, na consumação do fetiche faltarem alguns elementos como o consentimento, uma relação sadomasoquista, por exemplo, pode acabar configurando estupro. O consentimento, aliás, pode ser revogado a qualquer momento.

Transtornos Parafílicos

Os transtornos parafílicos podem ser considerados como uma condição agravada da parafilia. Hoje, o termo “parafilia”, por não constituir necessariamente algum ilícito ou problema psicológico, acabou sendo substituído no Manual Diagnóstico de Doenças Mentais pela sua faceta agravada, ou seja, pelos transtornos parafílicos. A diferença entre ambos reside também, no fato de que ter interesses sexuais atípicos não indica necessariamente um transtorno.

O DSM-5, inclusive, elenca alguns requisitos comportamentais que diferenciam uma fantasia de um transtorno, como o sofrimento pessoal, social, afetivo e/ou profissional, bem como danos pessoais ou risco de dano a outros. A questão do dano seria, justamente, o ponto relevante para o Direito, pois a partir do momento que ele foi constatado na esfera jurídica, isso pode ser levado em conta para o diagnóstico do agente.

Imputabilidade e Semi-Imputabilidade

O sistema brasileiro de imputabilidade não leva em conta o nível de periculosidade, mas sim a capacidade de o indivíduo, no momento do crime, compreender ou não o caráter ilícito do fato e de determinar seu ato com base neste entendimento. Nesse sentido, o semi-imputável seria aquele tem um entendimento parcial da ilicitude do seu ato, o que permite redução de pena de ⅓ a ⅔ de acordo com o art. 26, §único do CP.

Para a doutrina brasileira, são imputáveis os parafílicos, exceto se forem acometidos de outros estados mentais graves como a esquizofrenia.

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