Regulação Brasileira das Obscenidades

Pontos e Conceitos Importantes

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a regulação das obscenidades no Brasil não é feita de forma concentrada em um único instrumento legal, e sim de forma esparsa no Código Penal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Ato Obsceno

O artigo 233 do Código Penal tipifica o fato de praticar um ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público. A configuração de um ato obsceno independe de ele ser flagrado por outra pessoa, que por sua vez tenha sua dignidade sexual ferida; praticar o ato em local público já basta. Por exemplo, masturbação em praça pública é considerado um ato obsceno mesmo se ocorrer às 3 da madrugada de uma terça-feira, quando não há ninguém no local.

Contudo, este não é um crime de mera conduta, de modo que mera nudez não é considerada como ato obsceno. É preciso ter, além do ato, também a intenção de ofender o pudor alheio e o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem. Por exemplo, fazer xixi na calçada, por si só, não é considerado ato obsceno, mas se a intenção de quem o fizer for justamente expor suas partes íntimas ao pública, então poderá ser configurada a obscenidade. Da mesma forma, a nudez pode ou não ser considerada obscena de acordo com a intenção de quem se despir em público.

O conceito de ato obsceno não abarca apenas exposição corporal, mas também palavras e gestos. Aqui é importante diferenciar o ato obsceno de outros crimes como o desacato. Se uma pessoa, com o intuito de apenas ofender uma autoridade policial e não o pudor público, usar palavras obscenas para se dirigir a ela, não se fala em ato obsceno, e sim desacato.

Escrito ou Objeto Obsceno

O artigo 234 do Código Penal estabelece como tipo penal: 

Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob guarda, escrito, ou objeto obsceno para fim de comércio, distribuição ou exposição pública. 

Contudo, é fato que no dia-a-dia nos deparamos com condutas que desafiam o tipo penal, como venda de revistas pornográfica, sex shops, entre outros. Estariam as pessoas que vendem ou compram tais produtos cometendo um crime? Em verdade sim, mas devido à evolução da sociedade a aplicação deste tipo penal acabou caindo em desuso. É preciso lembrar que o tipo foi escrito na década de 40, quando tinha-se uma outra noção de pudor e era importante prever uma proteção ao direito de não confrontação com cenários obscenos.

Assim, é possível discutir a revogação ou não deste dispositivo, uma vez que não tem mais aplicabilidade prática. A questão seria entender se, ainda hoje, é do interesse da sociedade manter a proteção ao direito de não confrontação com cenários obscenos, ou até mesmo se seria possível ressignificar este direito. Por isso, a doutrina hoje diz que as leis criminais “não são aplicadas porque queremos continuar a nossa conduta, e não são revogadas porque queremos preservar a nossa moral”.

Proteção à Criança: ECA e Infrações Administrativas

  • Regulação dos espetáculos públicos. Essa regulação é feita principalmente pela classificação indicativa e pela permissão de participação. A classificação indicativa, por exemplo, é feita pela Coordenação de Classificação Indicativa (Cocind), órgão do Ministério da Justiça. Para qualquer produto destinado à televisão, cinema, jogos ou vídeo, a Cocind faz uma análise acerca da frequência, relevância, contexto, intensidade e importância para a trama dos temas de Sexo, Violência e Drogas, que são considerados inadequados para crianças e adolescentes.
  • Forma de comercialização de material impróprio. O art. 78 do ECA prevê que materiais (revistas ou publicações) que tenham conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes deverão ser comercializados em embalagem lacrada, com advertência sobre o seu conteúdo. Os materiais de cunho pornográfico ou obsceno devem ainda, além de serem lacrados, protegidos com embalagem opaca.
  • Proibição de certos materiais para crianças. O art. 81 do ECA proíbe a venda de materiais impróprios para crianças ou adolescentes.

Abandono Intelectual

O artigo 247 do Código Penal estabelece tipifica o crime de abandono intelectual, que ocorre quando o garante permite que alguém menor de 18 anos frequente ou participe em casa de jogo, espetáculo capaz de pervertê-lo ou ofender o seu pudor, resida ou trabalhe em casa de prostituição ou conviva com pessoa “de má vida”. 

Aqui, o objetivo é proteger a criança ou adolescente e a sua moral sexual, bem como garantir o seu desenvolvimento correto. O garante, aqui, é quem tem poder sobre o indivíduo menor de 18 anos, ou a quem é confiada a guarda ou vigilância dele.

 

Encontrou um erro?