Ações Coletivas para Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Relembrando, os interesses/direitos individuais homogêneos são aqueles:

  • Individuais;
  • De natureza divisível;
  • Titularizados por pessoas identificadas ou identificáveis, ligadas por situação de fato ou de direito em comum, pós dano.
Ou seja, tal espécie de ação consiste na reunião de vários casos individuais em uma mesma ação coletiva, por haver pleito com fatos ou direitos idênticos contra o mesmo fornecedor.

Legitimidade Ativa

Podem ser autores da ação para defesa de interesses individuais homogêneos:
  • Consumidor lesado; ou
  • Qualquer um dos sujeitos arrolados no art. 82 do CDC, por representação indireta (representando interesse do consumidor lesado – verdadeiro titular do direito);
  • Ministério Público, como fiscal da Lei.
Lembrando que, como já vimos, tais autores poderão atuar ao mesmo tempo, de forma concorrente.

Reveja o rol do art. 82 do CDC:

 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Competência

A competência para processar e julgar ação para defesa de interesses individuais homogêneos segue as seguintes regras:
  • Dano local: lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano;
  • Dano regional ou nacional: capital do estado ou Distrito Federal;
  • Causas que envolverem União, autarquias ou empresas públicas federais : competência da Justiça Federal, independentemente da extensão do dano.

Litisconsórcio ativo

Quando já existir ação correndo, outras pessoas podem ingressar também como autores, por terem situação de fato ou de direito em comum. Ocorrerá então o que chamamos de litisconsórcio ativo.

Para possibilitar esse litisconsórcio, após o ajuizamento da ação coletiva de interesse individual homogêneo, deverá ser publicado edital dando conhecimento do caso ao público, divulgando-o nos meios de comunicação aptos a esse propósito (exemplo: jornal de relevante circulação).

É importante que o litisconsórcio ativo não seja confundido com uma modalidade de intervenção de terceiros, uma vez que esses novos ingressantes entram como partes, como autores da ação.

Liquidação

A liquidação de sentença é o procedimento pelo qual é apurado o valor líquido (valor que efetivamente será recebido) de uma obrigação reconhecida em sentença, viabilizando sua execução, seu pagamento. De tal modo, a liquidação da sentença ocorrerá somente se a condenação for genérica, se não trouxer valor apurado.

Os legitimados a promover a liquidação de sentença em ação coletiva de interesse individual homogêneo são:

  • Vítima/Consumidor;
  • Sucessores;
  • Sujeitos arrolados no art. 82.

Execução

A execução de sentença consiste no momento de cumprimento da decisão já liquidada.

A execução efetuada individualmente poderá ser promovida por:

  • Vítima/Consumidor;
  • Sucessores;
  • Sujeitos arrolados no art. 82.
Há possibilidade também de a execução ser feita de forma coletiva (para todos os titulares do direito ao mesmo tempo e no mesmo procedimento), caso em que só poderá ser promovida pelos sujeitos arrolados no art. 82.

A competência para processar a execução seguirá as seguintes regras:

  • Se individual: competência do juízo da ação condenatória ou da liquidação;
  • Se coletiva: competência do juízo da ação condenatória.
Os legitimados por art. 82 só poderão promover a liquidação e execução após decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados (atraídos pelo edital publicado) em número compatível com a gravidade do dano. O valor de indenização, nesse caso, deverá ser revertido para o fundo especial (criado pela Lei n.° 7.347/85).
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