Legitimados a Propor Ação

Legitimidade no processo civil

No processo civil, para o desenvolvimento normal do processo, as partes devem possuir legitimidade. Essa legitimidade poderá ser de dois tipos: ad processum e ad causam.

Legitimidade ad processum

A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, e não uma condição da ação (sua ausência gera nulidade do processo). Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.). Está prevista no art. 7° do CPC.

Não possuem tal legitimidade os incapazes (CC, arts. 3º e 4º), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos por representantes legais.

  • Ativa: é a legitimidade para figurar como autor da ação.
  • Passiva: é a legitimidade para figurar como réu da ação.

Legitimidade ad causam

A legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.

O incapaz pode ter legitimidade ad causam para propor ação normalmente, não tendo somente a legitimidade ad processum.

Divide-se entre:
  • Ativa: é a legitimidade para titularizar o direito pleiteado.
  • Passiva: é a legitimidade para responder pela satisfação do direito pleiteado.

Substituição processual

É comum que a legitimidade ativa ad processum e ad causam se confundam, isto é, o autor da ação seja também o titular do direito e o réu da ação seja o responsável pela satisfação da obrigação.

No entanto, há possibilidade de que essas espécies de legitimidade sejam separadas, de modo que o autor da ação (legitimado ad processum) não seja o titular do direito pleiteado (legitimado ad causam).

Isso ocorre no que chamamos de substituição processual (CPC, art. 6°), ou seja, quando alguém, autorizado pela lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Tal substituto processual pode agir substituindo completamente o titular do direito (sendo autor sozinho) ou pode atuar concomitante com este (dois ou mais autores).

Exemplo: Ministério Público, ao defender incapazes, como menores de 16 anos. O titular do direito é o menor, mas quem irá atuar ativamente no processo (fazer atos processuais) é o Ministério Público, por determinação da lei. Ambos irão figurar como autores da ação, um por possuir legitimidade ad causam e o outro por possuir legitimidade ad processum.

Sucessão processual

Cuidado para não confundir a substituição processual com a sucessão processual!

A sucessão processual consiste na substituição da parte ativa ou passiva em razão da mudança na situação do direito, provocada pelo falecimento da parte original. Ou seja, quando o legitimado ad causam falece, seus direitos ou responsabilidades são transferidos ao espólio ou sucessores, até o limite da lei, de modo que deve haver também a substituição do falecido pelo espólio ou sucessores nos autos de eventual processo.

Legitimidade concorrente

Quando a lei autoriza a mais de um sujeito figurar no polo ativo ou passivo de uma ação, estamos tratando de uma legitimidade concorrente. Ou seja, mais de um sujeito autorizado pela lei a titularizar o direito, defendendo-o em juízo (legitimidade ativa), ou a responder por obrigação, inclusive em juízo (legitimidade passiva).

Legitimidade ativa no CDC

Agora que já vimos quais as regras gerais sobre legitimidade no direito civil brasileiro, vejamos quem são as pessoas legitimadas a propor as ações consumeristas.

No Direito Processual do Consumidor, naturalmente, a legitimidade ativa ad causam pertence aos consumidores ou vítimas de relação de consumo que possuam um direito exigível em face do fornecedor destes produtos e serviços.

Já a legitimidade ad processum poderá ser titularizada por esses mesmos consumidores e vítimas, ou, ainda, no caso das ações coletivas, pelos sujeitos arrolados no art. 82 do CDC.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Exemplo: Fundação PROCON (autarquia)

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Exemplo: organizações não-governamentais como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e a PROTESTE (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor)

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Excepcionalmente, as associações constituídas que atuem a menos de 1 ano poderão ajuizar ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (de interesse individual homogêneo), se houver manifesto interesse social ou bem jurídico relevante.

Ministério Público

Já vimos que o Ministério público poderá ajuizar as ações coletivas sempre que julgar necessário.

Ocorre que há casos em que o Ministério Público deverá, obrigatoriamente, atuar no processo como fiscal da lei. Veja as hipóteses abaixo:

  • Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, se não for ele próprio a ajuizar a ação (art. 92, CDC);
  • Nos casos de relevante interesse público ou social (art. 178, I, CPC)
  • Nos casos em que houver interesse de incapaz (art. 178, II, CPC)

Representatividade e Pertinência temática

Ao pensar estrategicamente sobre quem deverá propor certa ação consumerista, é importante perguntar-se quem é o consumidor atingido e se ele faz parte de algum grupo com representatividade específica. Ainda, deve-se pensar sobre qual a área de direitos afetada – seu tema é ligado a alguma associação ou outra entidade?

Exemplos de entidades com identidade especial que podem propor ação:

  • OAB: na defesa dos direitos dos advogados;
  • Defensorias Públicas: para pessoas com hipossuficiência;
  • Associações: diversos tipos de interesse;
  • Partidos Políticos: temas ou pessoas associação a partido.
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