Ação Rescisória no Processo do Trabalho

Introdução

Após o Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39/16. No caso de ação rescisória, o art. 3º, XXVI da Instrução Normativa postulou que se aplicam os arts. 966 e 975 do CPC ao processo trabalhista, posto que a CLT não aborda a temática:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

A ação rescisória não é recurso, pois traz relação processual nova. Sua classificação processual é ação autônoma de impugnação, sendo que seu objetivo maior é a desconstituição de determinada decisão transitada em julgado. O fundamento da ação rescisória está no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Dessa forma, havendo previsão constitucional da coisa julgada, também há previsão para sua desconstituição, mesmo que regulamentada a nível de lei ordinária.

Com relação ao objeto da ação rescisória, o caput do art. 966 do CPC afirma que a decisão de mérito transitada em julgada pode ser rescindida. Em seu §2º há a previsão de duas hipóteses para a ocorrência de ação rescisória. O objeto maior é a desconstituição da coisa julgada e o impedimento de que haja nova propositura da mesma demanda ou admissibilidade de recurso correspondente.

A COMPETÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é de competência direta e exclusiva do tribunal que proferiu a decisão que se pretende rescindir. Havendo ação rescisória que, de forma equivocada, se dirigir contra decisão já substituída por uma posterior, o autor da ação rescisória terá o dever de ser notificado e chamado para corrigir sua petição inicial e indicar de forma correta a decisão rescindenda contra a qual pretende propor a ação rescisória.

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória pode ser proposta nas seguintes hipóteses:

  • Perante as decisões transitadas em julgado – o art. 495 do CPC prevê a possibilidade de rescindir decisões transitadas em julgado. Nesses casos, a decisão proferida pelo juiz possui natureza de mérito. Pode ser direcionada devida error in procedendo ou em caso de error in judicando, sendo o primeiro caso relacionado a erros no mérito e a segunda hipótese quanto a erros formais relacionados às regras processuais.
  • Perante termos de conciliação – o art. 831 da CLT traz previsão de que a conciliação lavrada em termo possui característica de irrecorribilidade. O TST na Súmula nº 259 previu que os termos somente podem ser contestado mediante ações rescisórias.
  • Sentenças Normativas: as sentenças normativas são prolatadas nas ações coletivas. Nesses casos o poder judiciário atua legislando sobre a matéria, que passará a ter efeito vinculante sobre trabalhadores e empresas. Em relação a tais sentenças, a Lei nº 7.701/88 traz em seu art. 2º, I, que as sessões de direitos coletivos terão competência para julgar ações rescisórias contra as sentenças normativas do TRT.

HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA

Nas seguintes hipóteses não é possível haver ação rescisória:

  • Decisões terminativas – por previsão do art. 267 do CPC, pois são decisões que não realizam análise de mérito;
  • Decisões homologatórias;
  • Decisões interlocutórias – são as decisões proferidas, por exemplo, por meio de despachos;
  • Sentenças arbitrais;
  • Decisões cautelares;
  • Decisões de controle de constitucionalidade.
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