Horas Extras e Banco de Horas

Conforme disposto no art. 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

A jornada extraordinária é, portanto, o lapso temporal em que o empregado permanece trabalhando após a sua jornada normal, limitada a duas horas. Em adição, o §1º do referido art. diz que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, estando em consonância com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 Art. 7º [...]

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Nota-se, ainda, que o art. 59, em seu §2º, traz a estipulação do banco de horas, possuindo como caracteristicas:

  1. Compensam-se as horas trabalhadas a mais trabalhando menos em outros dias;
  2. Não dá direito a pagamento de horas extras;
  3. Há período máximo de um ano para que as horas trabalhadas em excesso sejam compensadas;
  4. Respeito à soma da jornada semanal (quarenta e quatro horas semanais);
  5. Respeito ao limite de dez horas diárias.

Atente-se, também, ao §3º do art. 59, segundo o qual o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Segue, abaixo, um quadro explicativo sobre os tipos de compensação que podem ocorrer:

1 ano 6 meses Mesmo mês
Acordo coletivo
Convenção coletiva
Acordo individual escrito Acordo individual escrito
Encontrou um erro?