Regime de Tempo Parcial

Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

§2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 

§3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. 

§4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.       

Este art.prevê o regime de trabalho de tempo parcial, aquele que tem duração reduzida. A mudança de regime normal para o parcial será feita mediante manifestação do trabalhador perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Se não houver tal instrumento prevendo a possibilidade de mudança de regime, não poderá o trabalhador de tempo integral alterar seu contrato para regime de tempo parcial.

De acordo com o §5º do art. citado, a compensação poderá ocorrer até a semana imediatamente posterior à da sua execução ou ocorrerá quitação na folha de pagamento do mês subsequente.

Conforme a OJ 358 da SDI-1 do TST, em tal modalidade de contratação, pelo fato de o empregado ter jornada de trabalho inferior ao padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele deve ter seu salário reduzido proporcionalmente. A reforma trabalhista trouxe duas possibilidades de regime parcial, quais sejam:

  • Sem possibilidade de horas extras: limite de 30 horas semanais;
  • Com a possibilidade de prestar horas extras: 26 horas na semana, com a possibilidade de acrescentar 6 horas, totalizando, no máximo, 32h semanais.
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