O art. 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu inciso IX, enuncia que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

Art. 7º. CF/88. [...]

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, trata do trabalho urbano noturno mas não menciona o trabalho noturno rural. Sendo assim, há a necessidade de recorrer à Lei nº 5.889/73, a qual estatui normas reguladoras do trabalho rural incluindo o trabalho no período noturno.

Na primeira situação, a urbana, o entendimento encontra-se sedimentado no art. 73 e demais parágrafos do referido art. da CLT. Com relação à segunda, a compreensão poderá ser depreendida do art. 7º, caput e parágrafo único da Lei nº 5.889/73.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Vejamos um quadro elucidativo:


URBANO

RURAL
Art. 73, CLT Art. 7º, Lei nº 5.889/73
22h às 5h 21h às 5h (agricultura)
20h às 4h (pecuária)
52 min e 30’’ (hora reduzida) 60 min (hora cheia)
Adicional de remuneração em 20% (art. 73, CLT, caput) Adicional de remuneração em 25% (parágrafo único, do art. 7º)
 DICA: Lembre-se de que, no âmbito urbano, o lapso temporal, a hora e o adicional são sempre menores se comparados ao rural.

Quando se fala em horas mistas, as quais englobam tanto a jornada diurna quanto a noturna, aplica-se o adicional nas horas noturnas. Por força da Orientação Jurisprudencial 97 do TST, a jornada diurna para a noturna gera direito ao adicional. A Súmula 60, II, do TST diz que a jornada noturna prorrogada para a diurna também gera direito ao adicional.

OJ 97, SDI TST. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Súmula 60, II, TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. [...]

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Há, ainda, situações especiais:


Empregado doméstico
 
Hora noturna igual ao empregado urbano.

Advogado
 
Lei especial estipula hora de 60 min e adicional de
25% das 20h às 5h.

Petroleiro
 
Não se aplica a hora reduzida, ou seja, a hora é de
60 min (Súmula 112 TST).

Vigia noturno
 
Tem direito ao adicional, de acordo com a
Súmula 140 do TST.

Portuário
 
Adicional de 25% das 19h às 7h com horas
de 60 min (OJ 60 SDI TST)

O salário noturno é salário condição, isto é, está condicionado à prestação de trabalho que for ajustada no contrato, dependendo somente das condições que tiverem sido livremente dispostas pelas partes.

Isso significa que o salário está sujeito a possíveis alterações, não resultando a jornada noturna em direito adquirido, independentemente do tempo pelo qual se recebe o adicional. Desta forma, se um empregado exercia trabalho noturno durante certa quantidade de anos, recebendo adicional, e passar a exercer apenas trabalho diurno, não terá mais direito ao adicional. Tal entendimento é sedimentado pela Súmula 265 do TST:

Súmula 265, TST. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

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