O art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Considerando que crime é um ato ilícito, típico e culpável, entende-se que a criança e o adolescente não praticam crime, por não possuírem o elemento de culpabilidade em seus atos. Assim, menores de 18 anos são inimputáveis e praticam, portanto, ato infracional.

Medida Protetiva

À criança (0 a 12 anos incompletos) que prática ato infracional é aplicada medida protetiva. Segundo o disposto no art. 98 do ECA:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta

O art. 105 e art. 101 do ECA também legislam sobre a aplicação de medidas protetivas.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; […]

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VII - acolhimento institucional; [..]

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; [..]

IX - colocação em família substituta. […]

As medidas protetivas listadas acima podem ser aplicadas pelo conselho tutelar, exceto as duas últimas, a saber: inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. Essas devem ser aplicadas por um juiz.

Medida Socioeducativa (MSE)

Com relação ao ato infracional cometido por um adolescente (12 a 18 anos incompletos), é aplicada a medida socioeducativa (MSE). Paralelamente, também podem ser aplicadas medidas protetivas. As medidas socioeducativas incluem:

  1. Advertência;
  2. Obrigação de reparar o dano;
  3. Prestação de serviço à comunidade;
  4. Liberdade assistida;
  5. Semiliberdade;
  6. Internação;
  7. Medidas protetivas previstas no art. 101.

A aplicação de uma medida socioeducativa é feita por meio de uma ação que seja ligada à reeducação social do infrator. O órgão competente para julgar, tramitar e aplicar a ação socioeducativa é a Vara da Infância e da Juventude. É importante ressaltar que a ação socioeducativa é incondicionada, ou seja, independe de representação.

Além disso, cabe salientar que a medida socioeducativa de internação é subsidiária, sendo utilizada apenas em último caso. Dá-se, portanto, preferência à aplicação de medidas mais brandas. Assim, é responsabilidade do juiz analisar se há outra medida educativa mais adequada a ser posta em prática, bem como observar o estabelecido no art. 122 do ECA, o qual estipula os parâmetros de quando é permitido aplicar essa medida:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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