De acordo com o disposto no art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar não é um órgão temporário e não é vinculado a outro órgão. Além disso, o artigo estabelece que o Conselho não é órgão jurisdicional, assim sendo, sempre que for preciso colocar o menor em família substitutiva, deve-se ter autorização judicial. Há, contudo, uma exceção no ECA que determina que, quando a criança está em situação de risco, o conselho tutelar pode tomar as medidas necessárias para contornar a situação e, em seguida, deve levar o caso ao conhecimento de um juiz.

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Ademais, o conselho Tutelar é um órgão municipal, ou seja, deve existir um conselho em cada município. No caso do Distrito Federal, cada Região Administrativa deve contar com pelo menos um conselho tutelar.

Composição do Conselho Tutelar

O Conselho é composto por cinco integrantes escolhidos pela população local. As eleições para conselheiro são realizadas no ano seguinte à eleição presidencial, também no primeiro domingo de outubro. O conselheiro tem mandato de 4 anos, permitida recondução ao cargo por novos processos de escolha. Essa é uma mudança recente na lei - antigamente era possível apenas uma recondução.

O art. 139 dispõe sobre essa questão:

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. 

§1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

§2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Requisitos de elegibilidade

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

Ou seja, a pessoa deve ser bem vista pela sociedade e deve reconhecer bem os problemas sociais, deve ter moral íntegra.

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Remuneração do conselheiro tutelar

Está prevista a remuneração do conselheiro tutelar segundo o art. 134 do ECA:

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

I - cobertura previdenciária; 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade; 

IV - licença-paternidade; 

V - gratificação natalina. 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

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