Educação - Eca + L. 9.394/96

O ECA é o instrumento legal que tem na doutrina integral de Proteção dos direitos da criança e do adolescente um dos seus fundamentos, colocando a criança e o adolescente como sujeitos de direito com proteção e garantias específicas.

Para alcançar esse objetivo de proteção do menor, o Estatuto foi estruturado de acordo com dois pilares fundamentais que são o princípio do interesse do menor, onde as decisões tomadas devem observar o que é melhor para a criança ou adolescente, e também sob o pilar de prioridade absoluta, que estabelece que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser tutelados com absoluta prioridade.

Nessa perspectiva de garantia de direitos, o ECA, em conjunto com a Lei 9.394/96 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional, efetivam e regulam o direito do menor à educação.

Responsabilidade

O art. 4º da Lei 9.394/96 e o art. 55 do ECA, definem que a educação é responsabilidade da família e do Estado.

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            

a) pré-escola;                 

b) ensino fundamental;            

c) ensino médio;        

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; […]

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; […]

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.            

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

Art. 55 do ECA-  Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

É importante destacar que nossa legislação não permite que os pais supram em casa (através da educação familiar) o direito da criança de estudo, pois podem incidir no crime de abandono intelectual.

A educação deve ser garantida de forma solidária por todos os entes da Federação (União, Estados e Municípios), de acordo com o disposto no art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

Via de regra, então, todo os entes são responsáveis pelo ensino. Mas, existem responsabilidades essenciais de cada um deles, segundo o descrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Dessa forma:

  • Município: é responsável, essencialmente, pelo ensino em creche e pré-escola (criança de 0 a 5 anos);
  • Estados: responsáveis, essencialmente, pelo ensino fundamental e médio;
  • União: é responsável, essencialmente, pelo ensino superior (e demais entes também podem fornecer o ensino superior).
Encontrou um erro?