Espécies de Medidas Socioeducativas

Advertência

A advertência é a admoestação verbal do adolescente pelo juiz, ou seja, o “sermão” que dá o juiz ao jovem infrator. Os requisitos necessários para que essa medida seja aplicada são a prova de materialidade, juntamente com o indício de que o adolescente foi o autor da infração. Esta é a única medida socioeducativa em que bastam indícios de autoria para a condenação.

Obrigação de reparar o dano

Essa medida é aplicada no caso de atos infracionais com reflexos patrimoniais, como roubo e pichação, por exemplo. Os requisitos necessários para condenação do adolescente, nesse caso, são a prova de materialidade e a prova de autoria. Difere das provas da advertência pois a autoria deve ser comprovada. O juiz deve levar em conta a capacidade do infrator de pagar pelo dano.

Prestação de serviço à comunidade

Essa medida socioeducativa se traduz na realização de tarefas de interesse geral da sociedade. Os requisitos para condenação são prova de materialidade e de autoria, assim como no caso anterior. O prazo máximo de prestação e serviço é de 6 meses e carga horária máxima é de 8 horas semanais. O menor que estiver prestando serviço à comunidade deve ser acompanhado por um orientador credenciado pela unidade de atendimento.

Liberdade Assistida

Caso a medida aplicada seja a liberdade assistida, o adolescente ficará em liberdade e deverá realizar um acompanhamento/orientação com um orientador credenciado da Entidade de Atendimento. Essa medida, em geral, é aplicada caso o adolescente não tenha uma boa estrutura familiar. Se condenado, o prazo mínimo de cumprimento da medida é de 6 meses. O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece um prazo máximo. Assim, por falta de disposição legal, aplica-se, subsidiariamente, prazo máximo de 3 anos, referente ao prazo máximo de internação.

Semiliberdade

A medida de semiliberdade corresponde à restrição parcial da liberdade do adolescente. Via de regra, durante a noite, o adolescente fica institucionalizado e, durante o dia, é colocado em liberdade junto à sua comunidade para trabalhar e estudar. É possível inverter esses turnos, que é chamada de semiliberdade invertida, mas para isso é necessária autorização judicial.  Não há prazo determinado para aplicação dessa medida. Portanto, a semiliberdade é aplicada durante o prazo necessário para ressocialização do menor, atendendo apenas ao limite de 3 anos da internação e à reavaliação do educando a cada 6 meses.

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