A internação é a restrição total de liberdade do adolescente. Existem duas espécies de internação:

  • Internação enquanto medida socioeducativa
  • Internação provisória ou antes da sentença (art. 108, ECA: "Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.")

Para a aplicação da internação enquanto medida socioeducativa, disposta no art. 122, são descritas três hipóteses, já citadas anteriormente:

  1. Prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (como roubo, extorsão, lesão, homicídio, ...)
  2. Prática reiterada de outras infrações graves (os juízes devem avaliar caso a caso o que considerar como prática reiterada e grave)
  3. Internação Sansão - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

Na internação sanção, é necessário contraditório e ampla defesa, devendo o juiz observar o devido processo legal, oportunizando a justificativa do menor quanto ao descumprimento da medida anteriormente imposta. Isto está previsto na Súmula 265 do STJ.

Súmula n. 265- É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

No caso das hipóteses 1 e 2, não há prazo determinado para internação. Contudo, na internação sansão, o prazo máximo é de 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. O juiz também pode apenas fixar prazo de reavaliação para fins de ressocialização, que se dará a cada seis meses.

Direitos do Internado

O art. 124 do ECA determina os direitos do adolescente internado, que inclui o direito de permanecer internado na mesma localidade ou próximo ao domicílio de seus pais ou responsáveis, e o direito de receber visitas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Além disso, os arts. 67 e 68 da Lei 12.594/12 estabelecem o direito a receber visitas íntimas, assegurado ao adolescente casado ou que viva em união estável. Aqui é importante lembrar que a idade núbil no Brasil é de 16 anos.

Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

Por sua vez, o art. 69 da mesma lei garante o direito do adolescente que esteja cumprindo a medida de internação de receber visita de filhos:

Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

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