Requisitos para configuração do dano extrapatrimonial e titularidade

No assunto reparação de danos, o Código Civil é grande aliado do Direito do Trabalho. Assim, aquela Lei disciplina:

Art. 186, Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927, Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Requisitos

Segundo o art. 223-B da CLT:

Art.223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.     

  • Ação ou omissão: a ação faz referência a uma atitude comissiva, positiva, ou seja, não-inercial. A omissão, por sua vez, trata-se de atitude negativa, de quem poderia ter feito algo mas não fez, permanecendo na inércia. Podem ambas as formas de atitude ser consideradas danos extrapatrimoniais quando causarem dano ao empregado ou empregador.
  • Nexo Causal: para que se configure o dano extrapatrimonial há que existir relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano.
    • Excludentes do nexo causal: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
      • Caso Fortuito: acontecimento de ordem natural que gera efeitos jurídicos, por exemplo, erupções vulcânicas, queda de raio.
      • Culpa exclusiva da vítima: a própria vítima deu causa ao dano.
      • Força Maior: espécie de excludente de responsabilidade consistente em fato imprevisível e decorrente de ação humana, que gera efeitos numa relação jurídica. No entanto, frisa-se que muitos autores entendem que o caso fortuito é uma decorrência de ato humano, e a força maior, da natureza. A lei, no entanto, não faz essa distinção

Art. 393, CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

  • Conduta: fato que causou o dano;

  • Culpa (imperícia, imprudência e negligência): ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo o risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo.

    • Imperícia: falta de conhecimento, de técnica. Ocorre quando um ato é realizado sem suficientes conhecimentos técnicos da profissão. Pode dar-se pela falta de observação das normas ou pelo despreparo prático necessário para exercer determinada atividade.

    • Imprudência: falta de cuidado, de previsão. O agente poderia ter previsto os riscos, mas não o fez, decidindo ignorá-los; agiu, portanto, de forma precipitada e sem cautela.

    • Negligência: também acontece pela falta de cuidado ou de precaução na execução de atos, com a diferença de que o agente deixa de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso.

É muito difícil para o empregado fazer prova de que realmente está sofrendo com o dano que lhe foi causado, ou seja, que sua honra subjetiva foi atingida. Portanto, em juízo, não se tenta provar que o sujeito está sofrendo, mas que o fato aconteceu. Isso poderá ser apurado com a oitiva de testemunhas.

  • Honra objetiva: reputação da pessoa (física ou jurídica) perante a sociedade;
  • Honra subjetiva: como a pessoa (física) se sente sobre ela.

Titularidade

Quem pode sofrer danos extrapatrimoniais?

  • Pessoas Físicas;
  • Pessoas Jurídicas (as pessoas jurídicas só podem sofrer dano moral, visto que não possuem corpo físico para sofrer danos estéticos, ou mesmo a capacidade de trabalhar para sofrer danos existenciais).

Danos por ricochete: consiste no dano que atinge pessoa indiretamente. Gera prejuízo a uma vítima indireta ligada à vítima direta do ato ilícito. Teoria muito adotada pelo STJ em casos de morte, indenizando a família.

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