Embargos à Execução

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Natureza Jurídica

Na doutrina, é comum se afirmar que os embargos à execução têm natureza de ação.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves:

A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. (NEVES. Daniel Amorim Assumpsão. Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340)

Essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes.

A autuação em apartado, inclusive, possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações (a ação de execução principal e os embargos à execução), inclusive com decisões em momentos distintos.

Retomando matéria já estudada, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser sempre dada a oportunidade de o executado apresentar sua defesa no procedimento. Na execução, então, temos essa oportunidade de manifestação, a qual é consubstanciada nos embargos à execução.

Atenção! Não estamos falando aqui de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial.

Prazo e garantia do juízo

O prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contatos, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Para relembrar, vejamos:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Deve-se atentar a que o prazo para embargar é contado de forma independente no caso de haver mais de um embargante. Dessa forma, de acordo com o previsto no artigo 915 §1º do CPC, havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo de cada um é independente.

Essa normativa atesta, mais uma vez, que os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação. Isto porque, sendo um direito abstrato de acionar o juízo, não se pode condicionar o direito de um executado ao dos outros.

Em relação à necessidade ou não da garantia do juízo, ou seja, da necessidade de efetuar algum tipo de pagamento para se apresentar os embargos à execução, aponta-se que, de acordo com a regra do Novo CPC, não é necessário tal pagamento em garantia para que os embargos sejam admitidos.

Será estudado no tópico abaixo que, caso seja requerido o efeito suspensivo dos embargos à execução, no entanto, será excepcionalmente necessária a realização da garantia do juízo.

Percebe-se que houve uma mudança legislativa em 2006, com o advento da Lei 11.382. Antes desta lei, a necessidade de penhora era requisito indispensável para que os embargos à execução fossem admitidos. No entanto, a nova normativa retirou esse requisito, fato que foi mantido com o Novo Código de Processo Civil.

Parcelamento do pagamento executado

Deve-se fazer menção às possibilidades de que dispõe o executado perante a citação além da oposição dos embargos à execução.

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Quando o executado é citado ele tem algumas opções:

  • Pagar a dívida
  • Opor embargos à execução
  • Requerer o parcelamento

Nesta última hipótese, o executado deve um valor que não tem como pagar. Assim, faz o requerimento do parcelamento da dívida em até 6 vezes, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quando se pede para parcelar, no entanto, presume-se que o executado assumiu a dívida e, consequentemente, renunciou a possibilidade de oposição de embargos à execução.

Matérias que podem ser objeto de embargos à execução

O artigo 917 do CPC prevê matérias que podem ser objeto de embargos à execução. Vejamos:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Veremos alguns dos objetos supracitados:

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

O título pode ser inexequível por duas razões:

  • Título apresentado não consta em lei como sendo um título executivo (acarreta a nulidade da execução em virtude da ausência de título, frente ao princípio da taxatividade e do nulla executio sine título), ou
  • Falta ao título certeza, liquidez ou exigibilidade.

CPC Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Penhora incorreta ou avaliação errônea

Em relação aos vícios da penhora, temos três possibilidades:

  • Impenhorabilidade de bens: nesse caso, o bem encontra-se no rol de bens impenhoráveis, como, por exemplo, aqueles previstos no artigo 833 do CPC, os quais, normalmente, são indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa do executado e, por isso, não podem sofrer constrição para garantia de patrimônio alheio.
  • Ofensa à ordem regulamentada no artigo 835 do CPC: o artigo 835 do CPC prevê uma ordem preferencial a ser seguida na penhora, sendo preliminarmente penhoradas as quantias em dinheiro, seguido dos títulos da dívida pública, títulos de valores mobiliários, veículos e assim por diante. Se uma penhora não seguiu essa ordem e foi prejudicial ao executado, é possível tal fato ser alegado em sede de embargos à execução, requerendo-se a troca do bem penhorado, por exemplo.
  • Descompasso formal com os atos procedimentais da penhora.

Já a avaliação errônea ocorre por vício na estimativa realizada pelo oficial de justiça. Interessante observar que essa hipótese poderá também ser alegada pelo embargante em sua manifestação, pois interessa a ambas as partes a correta avaliação de um bem penhorado que servirá à execução.

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

O Artigo 917 §2º prevê as hipóteses de excesso de execução.

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

Ainda cabe ao embargante indicar o valor que entende correto nos casos de alegação de excesso de execução, sob pena de extinção liminar dos embargos.

Vejamos um caso: Maria executa extrajudicialmente um cheque no valor de 5 mil contra o devedor Eduardo. Em sede de embargos à execução, Eduardo deseja alegar que o valor do cheque não seria de 5 mil, mas de 3 mil. Caso Eduardo alegue excesso de execução mas não apresente em seus embargos o valor que entende correto ou qualquer cálculo em relação a esse valor, seus embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz que julga a causa. Por outro lado, caso Eduardo apresente o valor que entende dever, a execução seguirá somente em relação à parte incontroversa (3 mil reais) e os 2 mil reais restantes seguirão em discussão para que se comprove qual a verdadeira dívida.

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis

Essa matéria é cabível unicamente na execução fundada em obrigação de entrega de coisa certa.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Efeito suspensivo (?)

Atualmente, na vigência do Novo Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, NÃO possuem efeito suspensivo, o qual é de interesse unicamente do embargante (e não do processo).

No entanto, de acordo com as particularidades do caso concreto, pode-se requerer a concessão deste efeito, desde que cumpridos dois pressupostos cumulativamente, quais sejam:

  • Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos de ambas são os mesmos (comprovação de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), podendo também ser concedido na hipótese de tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC , E
  • Garantia da execução por meio de penhora, caução, ou depósito, sendo essa garantia de valor suficiente para cobrir a execução. Isso significa que, se a penhora for parcial, por exemplo, não será possível, em regra, a obtenção do efeito suspensivo.

Atenção! Na Execução Fiscal, continua a existir o efeitos suspensivo decorrente da mera apresentação dos embargos.

Embargos manifestamente protelatórios

Embargos protelatórios são aqueles opostos sem qualquer fundamento razoavelmente sério, os quais tem por fim unicamente adiar o andamento do processo.

Nota-se que a oposição dos embargos à execução era um instrumento bastante utilizado como forma de protelar o andamento do processo antes, quando os embargos tinham automaticamente o efeito suspensivo. No entanto, como visto, atualmente a regra é a de que os embargos à execução não têm esse efeito, sendo concedido apenas em casos especiais a serem analisados pelo magistrado.

De qualquer forma, mesmo que atualmente, na prática, o uso dos embargos como forma de protelar o processo não seja mais tão usual visto que não há de qualquer forma o efeito suspensivo imediato, se o magistrado julgar que há a intenção manifestamente protelatória da parte, serão rejeitados liminarmente os embargos, e se ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois falamos de abuso do direito de defesa do executado.

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

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