Espécies tributárias: Introdução

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Teorias das Espécies Tributárias

As Espécies Tributárias integram o gênero dos tributos, pelo que todas estão sujeitas ao regime jurídico dos tributos. Sendo assim, por qual razão são classificadas? Pois, tendo em vista as especificidades e peculiaridades, algumas regras são aplicadas a uma espécie e não a outras, como ocorre, por exemplo, com as imunidades tributárias que se aplicam aos impostos e não às contribuições.

E quantas são as espécies tributárias?

Em relação às teorias dicotômicas, tem-se que são classificadas dessa forma em razão da vinculação ou não do fato gerador à atividade estatal. As taxas, nesse contexto, têm como fato gerador o agir do Estado, e os impostos tem como fato gerador o agir do contribuinte.

A teoria tricotômica adiciona a essas duas espécies as contribuições. Dessa forma, seriam três as espécies de tributos: (i) as taxas – tributos vinculados a atividade estatal e relacionados ao contribuinte-; (ii) os impostos – tributos não vinculados à atividade estatal-; e (iii) as contribuições que são tributos vinculados à atividade estatal e indiretamente relacionadas aos contribuintes.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 5º adota expressamente a teoria tricotômica, conforme se observa da literalidade da norma:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Atualmente, contudo, com o advento da Constituição da República de 1988 a essas três espécies tributárias foram acrescentados os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Assim, segundo entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o ordenamento pátrio adotou a chamada teoria pentapartite.

Como reconhecer as Espécies Tributárias?

O artigo 4º do CTN dispõe que a natureza jurídica dos tributos é determinada pelo fato gerador, não importando a nomenclatura atribuída. Assim, o simples fato de a União instituir taxa com o nome de imposto não atrai a incidência do regime jurídico próprio aplicado aos impostos, incidindo, portanto, as normas aplicáveis às taxas.

Ainda, para o reconhecimento da Espécie Tributária indispensável também a verificação da base de cálculo, isto é, se guarda pertinência com o fato gerador, não podendo a taxa ter base de cálculo de imposto.

Por fim, para definição da espécie, necessário observar a a destinação legal do produto da arrecadação, principalmente em razão das contribuições previstas na Constituição Federal que tem a destinação já determinada pelo legislador constituinte.

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