Taxas

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Espécies Tributárias.

Impostos

Fato gerador que representa um agir do contribuinte sem destinação, isto é, são tributos desvinculados cujo fato gerador tende a representar signo presuntivo de riqueza, com respeito à capacidade contributiva sempre que possível, sendo destinado ao financiamento das atividades gerais do Estado.

Onde encontro essa definição no ordenamento?

CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

CF1988, artigo 167, inciso IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Destaca-se. em razão do desenho do Estado brasileiro, notadamente marcado pelo Federalismo, tem-se que cada Pessoa Política tem competência para instituir impostos específicos, cujo fato gerador se diferencia: isto é, jamais poderá dois entes federados atacar o mesmo signo presuntivo de riqueza. Assim, pode-se verificar a rígida distribuição de competência realizada pelo legislador constituinte, encontrando nos dispositivos a seguir quais os sinais que podem ser tributos por meio de impostos:

  • Impostos Federais – artigo 153 da Constituição Federal;
  • Impostos Estaduais – artigo 155 da Constituição Federal;
  • Impostos Municipais – artigo 156 da Constituição Federal;

Taxas

Diferente dos impostos, o fato gerador da taxa está vinculado a uma atividade estatal, sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte de serviços públicos específicos e divisíveis. Justifica-se na equivalência, na retributividade, na referibilidade, na contraprestação, sendo várias as terminologias utilizadas para explicar a relação que enseja a cobrança de taxa.

Em resumo, entende-se que, como apenas um contribuinte originou o gasto específico do Estado, não faz sentido que a coletividade arque por ele. Assim, é uma contraprestação paga pelo contribuinte em razão da atuação do Estado em favor do contribuinte, sendo irrelevante o benefício ou não por parte do particular.

Por equivalência, ainda, a base de cálculo da taxa deve guardar relação, mesmo que aproximada, ao custo do Estado para desempenho da atividade, não podendo em nenhuma hipótese ter base de cálculo de impostos.

E quem pode instituir taxas? Em regra, todos os entes federados podem instituir taxas, desde que a fiscalização ou serviço público sejam de sua competência.

No ordenamento, onde encontro as disposições gerais sobre taxas?

CTN, artigo 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

CF1988, artigo 145, inciso II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Taxas de Serviços

As taxas de serviço são criadas para custear serviços públicos prestados ou utilizados, efetiva ou potencialmente pelo contribuinte, e desde que sejam divisíveis e específicos. Destaca-se que, para cobrança desse tributo, é necessário que seja serviço público e de utilização compulsória, ou seja, serviços oferecidos unicamente pelo Estado.

É fundamental ter em mente que basta a disponibilização efetiva do serviço, em pleno funcionamento, para que nasça a obrigação tributária de pagar a taxa de serviço, não importando que o contribuinte utilize, sendo suficiente a potencial utilização.

O serviço, por fim, deve ser específico e divisível, isto é, podendo ser destacado em unidades autônomas, identificando quem utilizou o serviço, como o que acontece com a coleta de lixo. Seguindo essa lógica, é possível cobrar taxa sobre iluminação? Não, pois não é serviço nem indivisível e nem específico.

E no ordenamento? Onde posso encontrar os dispositivos legais que cuidam da taxa de serviço?

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Taxa de Polícia

Taxa cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia, entendido como amplo poder da Administração para garantir o bem comum, limitando e restringindo direitos dos particulares. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal entende ser constitucional a cobrança de taxa sobre a fiscalização não presencial, podendo ocorrer de um lugar remoto, bastando que a fiscalização esteja em funcionamento.

E no ordenamento, onde encontramos a disciplina da Taxa de Polícia?

CTN, Artigo 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Taxa, preço público e tarifa:

As taxas e preços públicos se confundem, vez que ambas decorrem de relação contraprestacional entre o Estado e o particular, em que aquele presta um serviço a este. Para diferenciar, o STF definiu que as taxas decorrem de atividade compulsória prestada tão somente pelo Estado, enquanto o preço público é cobrado pelo Estado por atividade que o particular tem outras opções de obter a utilidade do serviço.

Por exemplo, para se circular de transporte público, paga-se preço público, haja vista poder o particular circular pela cidade com outros meios de transporte; diferente, por exemplo, das taxas judiciais cobradas pela atividade jurisdicional. A tarifa, por sua vez, é a cobrança pelo particular concessionado, diferenciando em relação às tarifas tão somente quanto a natureza do sujeito ativo da exação.

Encontrou um erro?