Definição de Competências no Direito Urbanistico

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DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO DIREITO URBANÍSTICO

COMPETÊNCIA

“É a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades para realizar suas funções” (José Afonso da Silva)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:

  • Competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
  • Possibilidade de mais de um ente federativo legislar sobre matéria
  • Prioridade da união para fixação de normas gerais
  • Estados têm competência suplementar

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA:

  • Comum

COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Art. 21, IX, CF

Art. 3o, V, EC

Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Art. 21, XX, CF

Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 21, XXI, CF

Art. 21. Compete à União:

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

Art. 23, IX, CF

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 24, I

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 3o, II, EC

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

 

COMPETÊNCIA DOS ESTADOS

Art. 24, I

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 25, par. 1o , CF

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Art. 23, IX, CF

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 25, par. 3o , CF

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 30, I, CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30, II, CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 30, IV, CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

Art. 30, V, CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. 30, VIII, CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 23, IX, CF

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

 

COMPETÊNCIA DO DF

Art. 23, IX, CF

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 24, I, CF

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 32, par. 1o , CF

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. 

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

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