Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Tipo Penal

O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento tipifica a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, seu acessório ou sua munição, nos seguintes termos:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se crime de médio potencial ofensivo, portanto, compatível com a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n° 9.099/1995 (saiba mais sobre sursis processual), com a finalidade de conferir higidez ao registro de arma de fogo em território nacional.

O referido dispositivo tem como objetivo proteger o bem jurídico da segurança pública, e por isso, possui sujeito ativo, por ser crime comum, e também, sujeito passivo, por se tratar de crime vago, contra toda a coletividade. 

Consumação e Tentativa

O crime tipificado no artigo 12 do ED, classifica-se como crime permanente, vez que sua consumação se prolonga no tempo. Enquanto o indivíduo manter a posse irregular da arma de fogo, o crime estará se consumando e, inclusive, sujeito a prisão em flagrante realizável por qualquer pessoa.

A ideia de que qualquer agente pode prender em flagrante com base no art. 12 do ED, seja um policial ou um qualquer do povo, foi corroborada no julgamento do HC 244.016 do STJ, num caso em que cidadãos comuns efetuaram a prisão de indivíduo que possuía posse irregular de arma de fogo, e esta foi reputada válida.

Além disso, como anteriormente mencionado, o artigo 12 refere-se a crime de perigo abstrato, que é aquele que não há necessidade de, no caso concreto, comprovar o perigo gerado ao bem tutelado pela norma, uma vez que é presumido pela lei. Além disso, também se refere a crime de mera conduta, pois não exige resultado naturalístico. 

Por último, o crime de posse irregular de arma de fogo admite a forma tentada, haja vista ser plurissubsistente, ou seja, fracionável em várias etapas.

Arma de fogo com registro vencido

Nos casos em que o indivíduo possua a posse de arma de fogo, mas, por alguma razão, deixou de renová-la dentro do prazo de 3 anos, o STJ entende que não configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mas sim irregularidade administrativa, conforme a ementa:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (HC 294.078-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, STJ, julgado em 26/08/2014).

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