Sociedade de Advogados

Definição

Os arts. 15 a 17 do EAOAB preveem a sociedade de advogados, ou seja, a pessoa jurídica formada por advogados aprovados no Exame da Ordem (aptos a exercer a advocacia).

Quando o direito empresarial admitiu as EIRELIs (empresas individuais de responsabilidade limitada), que posteriormente foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais, tornou-se possível também a sociedade de advocacia composta por apenas um advogado.

Características

  • Os sócios de uma sociedade de advocacia necessariamente são advogados. Não é admissível na condição de sócio um bacharel, um empresário, uma holding, ou outros;
  • A sociedade de advogados é simples, não empresária. Ou seja, seu objetivo não é a atividade empresária, mas a atividade intelectual da representação dos clientes;
  • A sociedade de advogados começa com o início da sua personalidade jurídica. Isso ocorre com o registro da sociedade no Conselho Seccional da OAB. No caso de filiais, deve-se averbar o registro no Conselho Seccional da matriz e depois arquivar uma cópia desse contrato social no Conselho Seccional da filial.

Regras

Nome da sociedade

O nome da sociedade de advogados necessariamente é composto pelo nome dos seus sócios com a finalidade do escritório.  Não é permitido nome fantasia (aquele que não representa a razão social do escritório). Se a sociedade é unipessoal, o nome é composto pelo nome do advogado com “Sociedade Individual de Advocacia” no final.

Caso o sócio que compõe o nome da sociedade venha a falecer, o seu nome deve ser retirado da sociedade. A única exceção é caso haja um ato constitutivo que permita a continuação.

Conflito de interesses

O mesmo escritório não pode representar clientes com interesses opostos. Deve-se necessariamente defender apenas um ponto. 

Responsabilidade da sociedade

A sociedade de advogados não responde pela infração ética, já que a infração tem sempre caráter personalíssimo. Os sócios da sociedade, por sua vez, podem responder pelas infrações éticas. No caso da sociedade de advogados, os sócios respondem subsidiariamente (somente após atingir o patrimônio social, as obrigações podem alcançar o patrimônio individual) e ilimitadamente (sua responsabilidade não está restrita à cota que o sócio tem no capital social) pelas infrações.

Procurações

A procuração nunca terá o nome da sociedade. A sociedade não é objeto da procuração, apenas o advogado responsável. Porém, a sociedade pode ser intimada em processos. Ou seja, pode ser objeto de intimação.

Limite de sociedades

O advogado não pode fazer parte de mais de um escritório do mesmo estado. Ou seja, ele não pode ser sócio de duas sociedades no mesmo estado. A exceção é o advogado que é sócio de uma matriz e da sua filial no mesmo estado.

Filial

As sociedades podem apresentar filiais em vários estados. Sempre que for aberta uma filial em um novo estado, os sócios devem fazer inscrição suplementar no respectivo estado (mesmo que não exerçam a advocacia neste lugar).

Inovações da Lei nº 14.365/22

A Lei nº 14.365/22 trouxe alguns novos dispositivos nos arts.15 a 17 do EAOAB, disciplinando novos itens sobre a sociedade de advogados. Já no art.15, incluiu os §§8º a 12:

Art.15. [...]

§8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

§9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.    

§10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.   

§11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  

§12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.  

O §8º trata da escolha do sócio administrador. Pela redação do dispositivo, depreende-se que poderá ser advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não sujeito ao regime de dedicação exclusiva. Ou seja, poderá ser servidor público, respeitada a condição do regime de atuação. Já o §9º trata do recolhimento de tributos da sociedade advocatícia. O §10 designa ao Conselho Federal da OAB a responsabilidade pela fiscalização das sociedades de advogados.

Mais importante os §§11 e 12. Aquele visa evitar a fraude contratual. Segundo sua redação, é ilegal admitir como sócio advogado que trabalhe em situação na qual estejam presentes todas as características do vínculo empregatício (celetista). Já o §12, admite que a sede da sociedade esteja em prédio que comporte outras sociedades advocatícias ou empresas, situação muito corriqueira na atualidade.

Outra inovação foi a inclusão do §2º no art.16 do EAOAB, segundo o qual, impedimento ou incompatibilidades temporários do advogado não o exclui da sociedade, porém deverá ser averbado no registro da sociedade, proibida a exploração de seu nome e imagem pela sociedade durante o período de afastamento. 

Art.16. [...]

§2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.    

Ademais, foram adicionados os arts.17-A e 17-B que regem formalidades dos contratos de sociedade advocatícia:

Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato. 

O art.17-A admite a associação do advogado a uma ou mais sociedades de advocacia para prestar serviços ou participar dos resultados, mas não poderá haver, nesses casos, vínculo empregatício. Já o art.17-B informa que esse contrato pode ter:

  • Caráter geral;
  • Restringir-se a uma causa ou conjunto delas - nesse caso, deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB da sede da sociedade.

Em seu parágrafo único afirma que os contratantes serão livres para estipular condições, mas que o contrato, no mínimo, deverá prever:

  • Qualificação das partes;
  • Especificação e delimitação do serviço;
  • Forma de repartição dos riscos e das receitas, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
  • Responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
  • Prazo do contrato.
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