Inscrição na OAB

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Legislação:

  • Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB): lei federal que regula a atividade da advocacia. Ele é dividido em três partes: Da advocacia, Da OAB e Do Processo na OAB. 
  • Código de Ética e Disciplina (Resolução) (CED): subdivide-se em duas partes: Da ética do Advogado e Do Processo Disciplinar.
  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

QUADROS DA OAB:

  1. Advogados (art. 8º do EAOAB);
  2. Estagiários (art. 9º do EAOAB).

ADVOGADOS

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

Discernimento para praticar atos da vida civil.

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

Obs: o art. 23 do Regulamento Geral exige ainda histórico escolar na ausência do diploma.

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

E os estrangeiros? Veja o art. 8º, §2º, do EAOAB:

Art.8º. [...]

§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

Exceções:

  • Provimento nº 91/2000 – Estrangeiros que venham ao Brasil prestar consultoria jurídica  não necessitam de efetuar a inscrição junto ao quadro de advogados da OAB do Brasil para exercer a advocacia (título precário).
  • Provimento nº 129/2008 – Advogados Portugueses. Desnecessidade de preenchimento do requisito da aprovação do exame de ordem para realizar a inscrição no quadro de advogados da OAB.

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Não confundir: atividade incompatível, conduta incompatível, inidoneidade moral e crime infamante!

VI - idoneidade moral; [...]

§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

Isto é, a inidoneidade moral deverá ser expressamente declarada por decisão proferida por um colegiado competente, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Os efeitos de um crime podem ser potencializados e será caracterizado como infame quando praticado por advogado, que tem por juramento previsto no art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB a obrigação especialíssima de exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Com isso, são considerados infamantes, não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutam contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos.

VII - prestar compromisso perante o conselho.

Formal, solene e personalíssimo junto a OAB. Ou seja, é uma obrigação que não pode ser transferida a terceiros.

ESTAGIÁRIOS

Têm os mesmos requisitos do art. 8º da EOAB, exceto: incisos II (diploma ou certidão de graduação em direito) e IV (aprovação no exame de Ordem). O estagiário deverá também:

  • Ser admitido em estágio profissional em direito;
  • Ser admitido nos últimos anos do curso de direito (2 anos), sendo que não poderá exceder a 2 anos de estágio. (Atenção, estamos falando de estagiários inscritos na OAB!)

LOCAL DA INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO

Art. 9º, EOAB. [...]

§2º [...] Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

Estagiário inscrito na OAB não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia. Todavia, isso não impede o estudante de direito de exercer outra atividade, desde que não esteja inscrito no quadro da OAB.

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