A reabilitação é um instituto previsto no art. 41 da OAB e remete à recuperação da confiança ou da consideração pública ao advogado anteriormente sancionado. O EAOAB prevê que a reabilitação deverá ser apreciada a pedido do interessado, quando apresentar provas de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a de exclusão. O pedido é personalíssimo, ou seja, feito pelo próprio interessado.

O processo seguirá procedimento assemelhado ao disciplinar, e as provas de bom comportamento deverão guardar relação com a infração cometida. É indispensável que, durante um ano, após o cumprimento da pena, o advogado comprove que sua conduta no meio social não tenha motivado nenhum processo, cível ou criminal, ou, ainda, inquérito policial.

Se a sanção disciplinar tiver resultado da prática de crime, apenas após a reabilitação criminal decretada pelo Poder Judiciário poderá ser pleitear a reabilitação disciplinar na OAB. Nesse caso não haverá necessidade de outras provas de bom comportamento, porque todas já foram apreciadas em sede judicial.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

A competência para discutir o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional que aplicou a sanção contra o advogado. Além disso, é possível passar pelo Conselho Federal em casos de maior complexidade. O processo de reabilitação é semelhante ao processo disciplinar, sujeito as mesmas regras, e tem autos próprios. O pedido deve ter provas do bom comportamento, profissional e social.

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