A responsabilização do advogado decorre da infração disciplinar. Essas são as infrações contra o Código de Ética e Disciplina ou contra o Estatuto De Advocacia e da OAB. Os tipos infracionais disciplinares estão dispostos em 29 incisos no art.34 do EAOAB, sendo esse um rol taxativo.

Há infrações mais graves que outras (dentre leves, graves e gravíssimas), exigindo que as sanções disciplinares sejam graduadas, de acordo com a gravidade, consequências e prática reiterada da conduta. Assim, encontramos positivadas no art. 35 do EAOAB quatro sanções disciplinares:

  • Censura (podendo ser convertida em simples advertência);
  • Suspensão;
  • Exclusão;
  • Multa.

A advertência é mais branda, então ela não entra como sanção, mas ainda pode ser aplicada em casos de infrações disciplinares. A advertência não fica registrada na ficha do advogado.

Publicidade das penas

Nem todas as sanções são públicas. A censura é sigilosa, mas a suspensão e a exclusão são públicas, porque envolvem a prática da profissão. Como a multa é aplicada com outra sanção, ela terá a publicidade da sanção que acompanhar.

Censura

Sendo a sanção mais branda, a finalidade primordial da censura é a perda da primariedade. Consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não está sujeita à publicidade.

É aplicável nas hipóteses de infrações previstas pelos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, bem como a infrações contra preceitos do CED e aos que transgridam outros preceitos da lei de regência, para os quais não haja sido cominada sanção mais grave.

A censura poderá ser convertida em advertência, a juízo da OAB, desde que presente circunstância atenuante (elencadas no art. 40 do EAOAB). Convertida a censura em advertência, esta não será anotada nos assentamentos do advogado, tão somente constará dos cadastros internos para fins de registro de antecedentes e, tal como a censura, não será objeto de publicidade.

Art. 36, EAOAB. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Nas alternativas da prova da OAB, geralmente, quando houver a palavra “ato”, será uma infração que deve ser punível com censura. Além disso, pode-se realizar o método da exclusão: todas as infrações que não forem punidas com suspensão, nem exclusão, serão punidas com censura.

Suspensão

As infrações apenadas com suspensão encontram-se previstas nos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 do EAOAB. Ela importa a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de doze meses. 

 Atenção! Foi publicada a Lei 14.612, que acrescentou um novo tipo de infração punível com Suspensão: O assédio moral, sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB (art. 34, XXX, EAOAB).
Quando houver, na prova, alternativas relacionadas a dinheiro ($), Fraude de lei (F), Reter autos (R), Inépcia profissional (I) ou Conduta incompatível (C), a infração será punida com suspensão ($ F R I C)

Exceções do prazo da suspensão

Importante salientar que a suspensão aplicada em decorrência das infrações previstas nos incisos XXI, XXIII e XIV não respeita o prazo máximo de doze meses, sendo prorrogável até o cumprimento de condição futura pelo representado.

A suspensão por infração ao dever de prestar contas de quantias recebidas do cliente, ou de terceiros por conta dele, prorroga-se até a efetiva prestação de contas, compreendida a devolução de valores indevidamente retidos e acrescidos de correção monetária.

Da mesma maneira, a suspensão decorrente do inadimplemento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB persiste até que satisfeita integralmente a dívida. Na hipótese de inépcia profissional decorrente da prática de erros reiterados (art. 34, XXIV, EAOAB), a suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação.

No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115, foi decidido que:

É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, a suspensão não será aplicada na hipótese de débito referente à anuidade para o Conselho Seccional, formando exceção ao inciso XXIII do art. 34 do EAOAB. Nos termos do art. 37, II do EAOAB, a suspensão também é aplicável quando o representado for reincidente em infração disciplinar.

A reincidência mencionada nesse dispositivo opera-se quando o representado incide pela segunda oportunidade na mesma infração disciplinar punida com censura e não quando da segunda aplicação de censura por infrações diversas.

Relevante frisar que a suspensão do exercício profissional não retira do representado a qualidade de advogado, razão pela qual permanece obrigado aos deveres habituais da classe profissional, como pagamento de anuidade e conduta ilibada.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§1° A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§2° Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§3° Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Exclusão

A exclusão é o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, representando vedação total ao exercício da advocacia. Como é a sanção disciplinar mais gravosa, naturalmente é de interesse da sociedade saber sobre tal fato. Dessa forma, assim como na suspensão, a exclusão é publicada no Diário Oficial do Estado.

Tal sanção se opera por decisão de 2/3 de todos os membros do Conselho Seccional competente, quando preenchida uma das hipóteses mencionadas, ou quando aplicadas três suspensões. As principais hipóteses de exclusão estão previstas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB, quais sejam: apresentação de Falsa prova (F), Inidoneidade moral (I) e prática de Crime infamante (C) - todas essas hipóteses estão explicadas na aula sobre Infrações Graves e Gravíssimas. Ademais, haverá sanção de exclusão quando o advogado for condenado 3 vezes a sanção de suspensão.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Multa

A multa constitui o último tipo de sanção prevista no art. 39 do EAOAB. Ela não é uma sanção autônoma, pelo contrário, ela nunca é aplicada sem outra sanção. A sanção de multa é aplicada juntamente com as sanções de censura e suspensão. Dessa forma, NUNCA será aplicada juntamente com a exclusão.

A multa é uma sanção pecuniária, que deve ser paga em dinheiro. O valor da pena de multa é variável de 1 a 10 anuidades da OAB. Ela deve ser recolhida no Conselho Seccional da inscrição principal.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

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