Finalidades da OAB

Funções e Competências

O ordenamento jurídico brasileiro reservou à Ordem dos Advogados do Brasil competências mais abrangentes do que a fiscalização profissional e o alcance das finalidades típicas de órgão de classe. A função destinada à OAB, além da defesa de interesses corporativos em favor da classe dos advogados, pressupõe caráter constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário, da supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e da defesa dos ideais democráticos de igualdade e liberdade.

O Estatuto expressamente institui que a OAB é serviço público, sem liame funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, de forma que sua independência só encontra limite na subordinação à lei. Nesta esteira, cabível a dissociação entre o serviço público desempenhado pela Ordem e o serviço estatal, pois, como bem preleciona Paulo Lôbo:

Serviço público não significa necessariamente serviço estatal, este assim entendido como atividade típica exercida pela Administração Pública. Serviço público é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

Natureza Jurídica

Todavia, a natureza jurídica da OAB não se confunde com a de uma entidade estatal. Em suma, é pessoa jurídica sui generis, por prestar serviço público de forma institucional, sem, no entanto, inserir-se na Administração Pública, direta ou indireta.

Em decorrência de sua natureza jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária, não estando, portanto, sujeitos às normas descritas na Lei nº 6.830/80. Para Paulo Lôbo:

As receitas da OAB, embora oriundas de contribuições obrigatórias, não são tributos, porque não constituem receita pública, nem ingressam no orçamento público, nem se sujeitam a contabilidade pública.

Verifica-se, portanto, que a OAB é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se equipara às demais entidades profissionais: não se submete à regra de realização de concurso público (seu pessoal é contratado pelo regime celetista); as contribuições pagas pelos inscritos não têm natureza tributária, sendo objeto de processo de execução comum quando inadimplidas e não fiscal; não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.

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