Introdução

Primeiramente, é importante lembrar as principais características do processo de execução. Este tipo de processo se baseia na busca pela coação de determinado sujeito para realizar uma atividade, efetuar um certo pagamento ou cumprir uma determinação judicial. Portanto, o autor da execução procura efetivar uma pretensão que já foi reconhecida (obrigação de pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer), seja por título executivo extrajudicial ou judicial.

Quando falamos em execução fiscal, estamos nos referindo a um processo judicial que tem por objetivo dar ao Fisco os meios necessários para a cobrança efetiva dos seus créditos - conhecidos como Dívida Ativa. O diploma legal que orienta a execução fiscal é a lei 6.830/80.

Existe uma forma específica de execução para a Fazenda Pública porque ela possui alguns princípios e formas de atuação peculiares, que demandam um tratamento específico no recebimento na cobrança de dívidas. Basta lembrar que o patrimônio possui um caráter público, de forma que afeta toda a sociedade e é de interesse da coletividade. Além disso, a forma de organização do orçamento público (receitas, distribuição, pagamentos) mostra-se diferenciada e passível de um tratamento especial.

O pressuposto para a execução fiscal é a existência de uma dívida regularmente inscrita, pois caso contrário não há título executivo no qual se baseia (a certidão da dívida ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no art. 585 do CPC).

A Fazenda Pública é composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas autarquias desses entes federados. Estes entes têm como objetivo na execução fiscal, cobrar dívidas tributárias, as quais são decorrentes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

A "Dívida Ativa" é o valor que, por lei, deve ser cobrado pela Fazenda Pública. É importante dizer que a dívida ativa não se refere somente às dívidas tributárias, mas pode ser constituída também por outros valores, como alugueis de imóveis públicos, por exemplo.

Como referência legal, podemos pegar a Lei nº 4.320/1964:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 Atenção: Tanto a dívida ativa tributária quanto a não tributária podem ensejar a expedição da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

 

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