Inscrição em Dívida Ativa 

Seguindo com o estudo da execução fiscal, vamos abordar agora alguns conceitos importantes, começando pela inscrição em dívida ativa.

A Inscrição em Dívida Ativa se trata de um ato administrativo em que a Fazenda Pública confirma a existência de um débito e da sua exigência, constituindo posteriormente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) - título executivo extrajudicial que nos interessa.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Até a constituição da CDA , a Administração Pública passa por esta fase pré-processual de análise das informações com os objetivos de controle de legalidade, liquidez e certeza - evitando, assim, cobranças inadequadas e processos judiciais desnecessários.

 A Dívida Inscrita tem presunção relativa de certeza e liquidez, ou seja, admite prova em contrário.

Autoexecutoriedade da CDA

Chama-se autoexecutoriedade a prerrogativa que tem a Administração Pública de tomar certas decisões sem recorrer primeiramente ao Poder Judiciário.

A constituição dos créditos tributários está relacionada ao poder de império da Administração Pública, já que se trata de atividade conferida legalmente às autoridades públicas.

Desse modo, entende-se que a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial formalizado unilateralmente pela Administração Pública, e que, no caso de créditos tributários, é dotada de autoexecutoriedade.

Legitimidade Passiva na Execução Fiscal

O responsável pelo pagamento do tributo sempre será o devedor principal e é contra ele que a Execução Fiscal deve ser ajuizada. No entanto, diante da impossibilidade de pagamento pelo devedor principal (por morte, insolvência, etc.) a legislação prevê uma série de sucessores que deverão ser responsáveis pelo pagamento do débito e que poderão figurar na Execução Fiscal.

Têm legitimidade passiva (art. 4º da LEF): (i) o devedor constante da CDA; (ii) seus sucessores, a qualquer título; (iii) responsáveis pela obrigação (como o fiador ou os responsáveis do CTN):

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.

O devedor sempre será executado em primazia aos demais: aqueles que não são devedores principais poderão nomear bens do devedor, sendo que os seus só serão executados se não forem encontrados bens suficientes.

 

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