Unificação de Penas e Pena Máxima

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Limite das Penas

A Constituição Federal brasileira prevê, em seu art. 5º, inc. XLVII, alínea b, a vedação às penas de caráter perpétuo, consagrando o princípio da limitação das penas.

Mas, então, qual o limite das penas? O caput do art. 75 do Código Penal assim disciplina:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Logo, o condenado no Brasil poderá cumprir no máximo 40 da pena privativa de liberdade a que foi condenado.

Note que estamos falando de um limite para o cumprimento da pena e não para a condenação. O réu pode ser condenado a tanto tempo quanto cabível pelos seus crimes: 10, 50, 100, 200 anos, etc. Mas o período de encarceramento será sempre limitado pela lei.

Unificação das penas

A unificação das penas significa nada mais que a soma das penas de um mesmo condenado, de modo que sejam consideradas como uma só.

Nos casos em que a condenação à privativa de liberdade excede 40 anos, o §1º do art. 75 do CP determina que deve haver a unificação das penas.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Isso quer dizer que, apenas para fins de execução, as penas do réu devem ser somadas e deve ser desconsiderado do todo o período que exceder 40 anos.

Exemplo: Pedro foi condenado a 300 anos, pela soma das penas de vários crimes. Na fase de execução, será considerado que o acusado deve cumprir apenas 40 anos, desprezando-se os outros 270 anos.

Superveniência de nova condenação

E se, após uma primeira condenação já unificada, surgir nova condenação contra o acusado? O art. 2º do art. 75 do CP assim dispõe:

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para este fim, o período de pena já cumprido.

Ou seja, se a nova condenação for em razão de:

  • Fatos ocorridos antes do início de cumprimento da pena: não há nova unificação. O réu continuará cumprindo o que restar da pena anterior, sem acréscimos. Evita-se, com isto, que o acusado seja penalizado pela morosidade do judiciário, uma vez que, se aquele fato antigo tivesse sido julgado logo, a pena por tal crime teria sido considerada na unificação já ocorrida.

Exemplo: Lucas já teve uma pena unificada em 40 anos, cumpriu 5 anos e foi condenado por fatos antigos a nova pena de 20 anos. Neste caso, ele deverá cumprir somente os 35 anos restantes na pena já anteriormente unificada.

  • Fatos ocorridos depois do início de cumprimento da pena: haverá nova unificação das penas. O que restar da pena já cumprida deve ser somado com a nova pena imposta, até o limite.

Exemplo 1: João já teve uma pena unificada em 40 anos, cumpriu 5 anos e foi condenado por novo crime a pena de 20 anos. Então ele tem 35 a cumprir da pena anterior e mais 20, em tese, pela pena de crime cometido a posteriori. Neste caso,  ele deverá cumprir mais 40 anos a partir deste momento, desconsiderando-se os 5 já cumpridos. (Somou-se o restante da pena antiga com a nova até o limite de 40 anos e desprezou-se o resto).

 ATENÇÃO! Note que, diante deste segundo caso, é possível que alguém cumpra mais que 40 anos de prisão. Embora ninguém possa cumprir pena maior que 40 anos por uma mesma condenação, há, sim, a possibilidade de que alguém fique para sempre preso se continuar cometendo novos crimes e sendo condenado por eles.

Cálculo dos benefícios

Uma importante questão acerca do tema da unificação de penas diz respeito a qual deverá ser a base de cálculo para os benefícios.

Cabe esclarecer que a LEP, combinada com o Código Penal, a Lei 8.072/90 e a Lei 11.343/06, prevê alguns direitos ao preso, também chamados de benefícios, que dependem do cumprimento de parte da pena:

  • Progressão de regime prisional: o preso tem direito a passar do regime prisional atual para um regime mais brando (do regime fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto). Dentre outras condições, para obter tal progressão, o condenado deve ter cumprido ao menos 1/6 da pena, no caso de crime comum, 2/5 da pena, no caso de crime hediondo, e 3/5 da pena, no caso de reincidência em crime hediondo.
  • Saída temporária: o preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto poderá sair do estabelecimento prisional para determinadas atividades (visitar a família, frequentar cursos profissionalizantes e de instrução, etc.). Dentre outras condições, o condenado deve ter cumprido ao menos 1/6 da pena, no caso de condenado primário, ou ¼, no caso de reincidência.
  • Livramento condicional: o condenado poderá cumprir o restante da condenação em liberdade condicionada. Dentre outras condições, tal condenado deve ter cumprido ao menos 1/3 da pena, no caso de ser condenado primário em crime comum, ½ da pena, no caso de ser reincidente em crime doloso, ou 2/3 da pena, no caso de ser primário em crime hediondo.
  • Indulto e comutação: o condenado é livrado de cumprir o restante de sua pena ou pode cumprir sua pena de forma mais branda, em função de decreto presidencial. Como condição, deve ter havido o cumprimento de lapso temporal previsto no próprio Decreto, calculado sobre a pena.

Normalmente, bastaria calcular estes benefícios com base na pena do réu. Então, se João é condenado por crime comum a 6 anos no regime fechado, este poderá progredir para o regime semiaberto após 1 ano (1/6 da pena de 6 anos).

Mas o que fazer nos casos de réu que teve a pena unificada? Se calcularmos o benefício com base na pena real - por exemplo, 60 anos -, o condenado por crime comum poderia progredir após 10 anos (1/6 de 60 anos). Mas, se tomarmos por base a pena unificada (40 anos), este mesmo condenado poderia progredir após 6 anos (1/6 de 40 anos).

Há duas posições sobre o tema:

  • Corrente minoritária (Ney Moura Teles): os cálculos devem ser feitos sobre a pena unificada no limite (40 anos). Do contrário, o condenado ficaria desmotivado durante o cumprimento, já que teria dificultada sua possibilidade de sair ou obter benefícios.
  • Corrente majoritária (Rogério Greco e STF): os cálculos devem ser realizados sobre o total da soma das penas aplicadas, garantindo-se o princípio da isonomia. Do contrário, o condenado a pena de 40 anos e o condenado a pena de 500 anos receberiam o mesmo tratamento pela lei.

O posicionamento desta segunda corrente foi reconhecido em Súmula do STF, pacificando a questão:

Súmula 715 STF
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 Atenção: O entendimento da súmula 715 enquadra-se na alteração do limite de pena estabelecido em lei. Portanto, a pena unificada que atender ao limite de 40 anos não é considerada para a concessão de outros benefícios.

Para mais detalhes sobre os argumentos favoráveis a este entendimento, vide o julgamento do HC 70.002/SP n STF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

HC 70.002-SP

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – PENA – LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) – BENEFÍCIOS LEGAIS – REQUISITOS OBJETIVOS – CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA – PEDIDO INDEFERIDO.

– A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpétuo.

– Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferência de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal.

O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais à aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.

 

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