Extinção da Punibilidade por Abolitio Criminis

A terceira causa de exclusão da punibilidade elencada no art. 107 do Código Penal é a abolitio criminis, que representa a retroatividade de lei penal mais benéfica.

O art. 2º do Código Penal define a eficácia da lei penal no tempo, consolidando o tradicional princípio nullum crimen, nulla poena sine lege: não há crime ou punição se não houver lei anterior ao fato que estabeleça o crime e a sua punição.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Desta forma, lei penal nova, que criminaliza determinadas condutas ou agrava punições, não retroage para atingir condutas praticadas antes de sua vigência. Contudo, a lei nova que atenua punições ou descriminaliza condutas retroage, inclusive para favorecer quem já tenha sido condenado com trânsito em julgado. Assim, é possível a retroatividade da lei penal que seja mais benéfica ao réu.

Chama-se abolitio criminis o fato de uma lei penal nova descriminalizar determinada conduta antes tipificada como crime. Neste caso, não é mais possível atribuir pena ou mesmo condenar ninguém por aquela conduta. Assim, extinguem-se todos os efeitos penais da conduta e da condenação, persistindo apenas os efeitos civis (extrapenais).

Esta é uma das hipóteses de exceção dos efeitos da extinção da punibilidade operados depois da sentença condenatória, uma vez que a lei penal mais benéfica retroage para beneficiar e extinguir os efeitos penais também das condutas e crimes já transitados em julgado.

A descriminalização pode ser expressa, quando a lei penal estabelece expressamente que determinado crime está revogado, ou pode ser tácita, quando da interpretação da lei se conclui que determinada conduta não é mais tipificada.

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