Extinção da Punibilidade por Morte

A primeira causa de extinção da punibilidade citada no art. 107 do Código Penal é a morte do agente. Evidente que é impunível o agente que já não vive.

Neste caso, para além de não ser possível impor a sanção penal ao agente, o ordenamento proíbe expressamente a extensão dos efeitos penais da pena a herdeiros, sucessores, representantes legais ou quaisquer outras pessoas.

Trata-se do princípio da pessoalidade da pena, inscrito já no art. 5º da Constituição Federal:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Da leitura deste dispositivo, identificamos os efeitos da extinção da punibilidade pela morte do agente: extinguem-se todos os efeitos penais já que a pena não pode ser aplicada ou estendida a qualquer pessoa que não seja o próprio agente. Observa-se, à parte disso, que permanecem os efeitos extrapenais. Estes são de natureza eminentemente civil e referem-se à reparação do dano e outras decorrências causadas pela conduta criminosa. Para tanto, é possível que a responsabilidade por esta reparação se estenda aos herdeiros e sucessores, mas, ainda assim, apenas na medida do patrimônio do agente, agora partilhado. Quer dizer que a responsabilidade pela conduta do agente vincula os sucessores apenas na medida dos bens deixados pelo agente a estes, nunca atingindo o patrimônio pessoal dos sucessores.

Vale lembrar que a pena de multa diz respeito ao efeito penal da conduta, e não extrapenal ou civil. Assim, não persiste a pena de multa se extinta a punibilidade do agente.

A morte do agente é comprovada pela certidão de óbito, como determina o art. 62 do Código de Processo Penal. Assim, e depois de ouvido o Ministério Público, reconhece-se a extinção da punibilidade, a partir do que se encerra o inquérito policial, a ação penal, ou a condenação, de acordo com o caso.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Existe ainda um debate a respeito do restabelecimento da punibilidade caso, depois de declarada sua extinção, fique comprovado que a certidão de óbito era falsa.

A esse respeito, a doutrina entende que não é possível retomar o processo, sob o argumento de que não cabe revisão criminal em detrimento do acusado (art. 626, parágrafo único do CPP).

Contudo, este não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para o Tribunal, uma vez que o documento que fundamentou a decisão era inválido, a decisão é nula, de modo que o processo penal pode ser restabelecido.

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