Assembleia Geral de Credores

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Funções da Assembleia

A assembleia geral de credores é um órgão falimentar, composto por todos os credores da massa falida, e que não tem a função de auxiliar o juízo. 

As atribuições da assembleia de credores são múltiplas, sendo algumas delas as seguintes, conforme Art. 35, II, da LRF:

  • A constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua constituição;
  • Deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar o interesse dos credores.

A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz nos casos previstos em lei, a pedido de credores que representem 25% de alguma das classes ou pelo próprio devedor.

Para isso, é necessária a publicação de edital com 15 dias de antecedência e não precisa fixar de forma minuciosa as matérias tratadas.

A assembleia geral de credores será presidida pelo administrador judicial e terá como secretário algum dos credores. Além disso, contará com uma lista dos credores presentes, separados por classe, e a colheita da assinatura dos presentes ou de seus representantes

Composição da Assembleia

Os credores da massa falida são divididos em classes, conforme art. 41 da LRF, o que garante melhor representatividade de suas singularidades. Vejamos:

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; 
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. 
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

O quórum de instalação da assembleia geral de credores, ou seja, o critério para que ela ocorra, em primeira convocação é mais da metade dos créditos de cada classe e em segunda convocação é por qualquer dos presentes.

Já o quórum de deliberação, isto é, para que a assembleia geral de credores tome determinada decisão é de maioria dos presentes, computada pelo valor dos créditos, com exceção quando o objeto forem modalidades especiais de alienação dos ativos. 

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