Disposições gerais da Lei 11. 101/05

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Obrigações inexigíveis

A Lei 11. 101/05 (LRF) possui disposições gerais que são aplicáveis tanto à falência quanto à recuperação judicial. Após a decretação da falência e o processamento da recuperação judicial, a devedora será denominada, respetivamente, falida e recuperanda. 

Tendo em vista a crise financeira experimentada pela falida e pela recuperanda, o art. 5º da LRF estabelece obrigações que são inexigíveis do devedor, são elas: 

  • Obrigações a título gratuito, isto é, que são contraídas sem contrapartida para a devedora, como por exemplo a prestação de garantia em negócio jurídico de terceiro;
  • Despesas processuais, como por exemplo honorários periciais, laudos técnicos, certidões, cópias de documentos, cartas de arrematação, publicação de edital. 

Apesar das despesas processuais serem inexigíveis, é importante lembrar que as custas judiciais e as despesas de sucumbência podem ser exigidas da devedora. 

Efeitos da decretação da falência 

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a sentença que decreta a falência tem como consequência a suspensão das ações e execuções nas quais a recuperanda ou a falida figurem no polo passivo. 

É o que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 6º e 99 da LRF:

Art. 6º  A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 99.  A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: 

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

A disposição promove a paridade entre os credores, porque impede a continuidade das ações autônomas por eles ajuizadas e que visam a expropriação dos bens da recuperanda e da falida. 

O princípio da paridade ou par conditio creditorum fundamenta o processo recuperacional e falimentar e significa a garantia de igualdade de condições entre credores de uma mesma classe.

Ainda existem ações que não serão suspensas. Vejamos: 

  • Demandas por quantias ilíquidas, ou seja, ações que estejam em fase de conhecimento (aquela em que será verificado se o direito alegado realmente existe) ou ainda ações cuja sentença necessite da fase de liquidação (porque não se sabe qual valor econômico deverá ser pago pelo vencido); 
  • Créditos trabalhistas, porque a competência da justiça trabalhista é absoluta em razão da matéria e prevista no art. 114 da Constituição Federal (CRFB/88);
  • Crédito fiscal, em virtude da competência absoluta derivada da matéria tratada;
  • A homologação de sentença estrangeira.  

Apesar da não suspensão das ações trabalhistas e fiscais, o juiz competente de cada uma delas poderá pedir ao juízo recuperacional ou falimentar a reserva de valores e, após sua liquidação, a inclusão na classe apropriada. (art. 6º, § 3º, da LRF) 

Além de suspender o curso das ações e execuções, o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência também suspendem a prescrição dessas mesmas ações. Veja-se que se trata de suspensão, ou seja, quando o prazo prescricional voltar a correr, ele fluirá do dia em que parou.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prescrição aquisitiva será interrompida com a decretação da falência, ou seja, quando o prazo prescricional voltar a correr, ele fluirá do começo. 

Como exemplo, vejamos uma decisão do STJ:

“FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 47 DO DL 7661/ 45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 
O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.”

 

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