Juízo Falimentar: Características Gerais

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Indivisibilidade e Vis Atractiva

O juízo falimentar é uno e indivisível, porque do ponto de vista processual é competente para conhecer todas as ações sobre bens e interesses do falido, conforme o art. 76 da LRF. Além disso também é universal, porque sujeita todos os credores e todos os bens do falido. 

A decretação da falência forma uma vis atractiva, ou seja, uma força atrativa sobre todos os conflitos de que participe o falido, com o objetivo de evitar o aparecimento de ações individuais, nas quais sejam proferidas decisões conflitantes que violem o princípio da igualdade entre os credores.

A exceção são os processos trabalhistas e fiscais, por competência absoluta em razão da matéria, e aqueles em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Ainda assim, os créditos tributários e trabalhistas devem ser inscritos no quadro-geral de credores.

O administrador judicial representa a massa falida em juízo mesmo nas ações que não se submetem ao juízo falimentar. 

O primeiro pedido de falência de determinada empresa tem distribuição por sorteio, mas atrai todos os demais para o juízo em questão, que passa a ser prevento, tornando necessária a distribuição dos outros pedido por dependência. 

Efeitos da Decretação de Falência

Alguns dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do falido são:

  • O vencimento antecipado dessas obrigações com abatimento proporcional de encargos, com vistas ao princípio da igualdade de credores;
  • Suspensão da fluência dos juros contra a massa falida.

A falência de uma sociedade de responsabilidade ilimitada, como por exemplo a sociedade em nome coletivo, implica na falência dos próprios sócios, como se vê do art. 81 da LRF. Já a falência de uma sociedade limitada não atinge seus sócios, que estão sujeitos conjuntamente com administradores e controladores à responsabilidade civil em caso de prática de ato ilícito. 

Essa ação de responsabilização tramitará perante o juízo falimentar e prescreve em dois anos a contar do encerramento da falência, sendo possível a declaração de indisponibilidade dos bens dos requeridos.   

Tal responsabilização ocorre mediante a ocorrência de ato ilícito que cause um dano a outrem e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, instrumento jurídico excepcional utilizado quando verificado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O administrador judicial representa a massa perante terceiros, mas os sócios ou liquidantes representam a massa para o cumprimento de deveres da falida ou para o exercício de seus direitos. 

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