Verificação e Habilitação dos Créditos

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Procedimento Falimentar: Fase Administrativa 

O procedimento recuperacional e falimentar se desenvolve em duas fases, uma administrativa, que será dirigida pelo administrador judicial, e uma judicial, que será dirigida pelo juiz. 

Primeiramente, o administrador judicial deve analisar os livros contábeis e todos os documentos da recuperanda e da falida para verificar quais são os créditos existentes em face dela.  

Após essa pesquisa, o administrador judicial deve formar uma lista indicando o valor, a natureza e classe de todos os créditos verificados, a qual se denomina quadro geral de credores.

O quadro geral de credores será publicado em edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação e os credores serão convocados por meio de correspondência. 

Após a publicação desse edital, em 15 dias úteis, os credores poderão apresentar ao administrador judicial habilitação de crédito (caso seu crédito não esteja no quadro geral de credores) ou divergência administrativa (caso discorde do valor, classificação ou natureza de seu crédito).

Depois de analisar todas as habilitações e divergências, o administrador judicial irá formar uma segunda lista indicando valor, natureza e classe dos créditos e publicará em edital dentro de 45 dias úteis um segundo quadro geral de credores.

A publicação do segundo quadro geral de credores marca o fim da fase administrativa, que é dirigida pelo administrador judicial, e o início da fase judicial, que será dirigida pelo juiz. 

Procedimento Falimentar: Fase Judicial

Após a dupla verificação dos créditos realizada pelo administrador judicial e a publicação do segundo quadro geral de credores, qualquer interessado poderá promover, em até 10 dias úteis, uma impugnação que será endereçada ao juiz. É o início da fase judicial.  

A impugnação será contenciosa, ou seja, necessariamente será instaurado um processo que dará a oportunidade da parte contrária contrapor o quanto alegado, e tramitará em apenso, isto é, em autos apartados e não nos mesmos autos da falência ou da recuperação judicial.

Habilitação e divergência administrativa x Impugnação e habilitação retardatária

Vejamos no quadro comparativo a seguir as principais diferenças entre habilitação, divergência administrativa, impugnação e habilitação retardatária:
 

  Habilitação Divergência administrativa Impugnação Habilitação retardatária
O que é? Instrumento utilizado quando o crédito em questão não consta do primeiro quadro geral de credores Instrumento utilizado quando há discordância quanto ao valor, natureza ou classificação do crédito Instrumento judicial utilizado quando há discordância quanto ao valor, à natureza ou à classificação do crédito Instrumento judicial utilizado quando o crédito em questão não consta do primeiro edital e o prazo de 15 se esgotou
Natureza Administrativa Administrativa Judicial – ação incidental Judicial – ação incidental
A quem se dirige Administrador judicial Administrador judicial Juiz Juiz
Prazo Não preclusivo Não preclusivo Preclusivo. Não existe impugnação retardatária. Não preclusivo
Processamento Extrajudicial (fora dos autos do processo) Extrajudicial (fora dos autos do processo) Judicial, mas em autos apartados Judicial, mas em autos apartados

Habilitação retardatária

Ao contrário da impugnação, a habilitação pode ser retardatária quando ocorrer após a publicação do segundo edital e só poderá ser realizada pelo próprio credor e endereçada ao juiz competente. 

Ocorre que a habilitação retardatária traz consequências negativas para o credor, são elas:

  • O pagamento de custas judiciais;
  • A perda do direito aos rateios eventualmente realizados;
  • A perda do direito de receber acessórios entre o fim do prazo e a habilitação retardatária.

Visão geral do procedimento

Vejamos no esquema a seguir o procedimento falimentar:
 

 

O processamento das impugnações e habilitações retardatárias está regulamentado pelos artigos 10 a 15 da Lei 11. 101/05 (LRF).

Quando a impugnação for apresentada por não credor será aberto prazo sucessivo de cinco dias para o devedor contestar e o comitê de credores, se houver, e o administrador judicial apresentarem manifestação. 

Tecidas as considerações, o juiz proferirá decisão saneadora ou sentença.

Ainda que a LRF denomine a decisão acerca da impugnação de crédito como sentença, ela está sujeita ao agravo de instrumento. Tendo em vista que da sentença cabe apelação, verifica-se que o caso é uma exceção ao princípio da recorribilidade.

Após a resolução de todas as impugnações e habilitações, o administrador judicial irá consolidar o quadro-geral de credores e o apresentará ao juiz da falência que deverá homologar ou não.

A decisão de homologação somente poderá ser modificada por meio de ação ordinária com conteúdo rescisório, que segue o rito do procedimento comum instituído no Código de Processo Civil. (art. 19 da LRF)

A ação rescisória poderá ser ajuizada até o fim do processo falimentar pelo administrador judicial, pelo comitê de credores, se houver, por qualquer credor e pelo representante do Ministério Público. Veja-se que a lei exclui o devedor como legitimado ativo para tal propositura. 

Tal ação somente poderá ser proposta quando presente algum dos seguintes requisitos:

  • Falsidade;
  • Dolo;
  • Simulação;
  • Erro essencial;
  • Documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou de inclusão no quadro-geral de credores.

A finalidade dessa ação é a exclusão, alteração de classificação e retificação de créditos. 
 

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