Natureza tríplice

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo econômico criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Ele funciona por meio de uma conta (vinculada ao contrato de trabalho) na qual, mensalmente, o empregador deve fazer depósito de 8% do valor do salário do seu empregado. O acúmulo desses valores será destinado ao próprio empregado caso venha a ser demitido involuntariamente. Nessa situação há três principais relações:

  • A empregatícia, dada entre empregado e empregador, em forma de contribuição social;
  • Aquela entre Estado e empregador, de vigilância e direito-dever; 
  • Aquela  entre o Estado e a sociedade em geral, pois o fundo tem caráter eminentemente social.

Na verdade, há, no mínimo, uma tríplice dimensão de estrutura e objetivos no Fundo de Garantia, apta a gerar relações jurídicas próprias, distintas embora obviamente combinadas. Existe a relação empregatícia, vinculando emprego e empregador, pela qual este é obrigado a efetuar os recolhimentos mensais [...].

Em contrapartida, desponta nessa relação, como credor, o empregado. Há por outro lado, o vínculo jurídico entre empregador e Estado, em que o primeiro tem o dever de realizar os recolhimentos, ao passo que o segundo, o direito de os ver adimplidos, sob pena de, compulsoriamente, cobrá-los, com as possíveis implicações legais.

Existe ainda, a relação jurídica entre o Estado, como gestor e aplicador dos recursos oriundos do fundo social constituído pela totalidade dos recursos do FGTS, e a comunidade, que deve ser beneficiária da destinação social do instituto, por meio do financiamento às áreas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Nesse caráter multidimensional do instituto é que se reveste sua precisa natureza jurídica. (DELGADO, 2007, p. 1276)

Quem tem direito?

São beneficiários do FGTS os empregados urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos. Também tem direito ao FGTS o menor aprendiz, conforme previsão da Lei nº 8.036/90.

Vale destacar que os empregados domésticos não estavam previstos no texto constitucional como credores (ou beneficiários) do FGTS. Apenas com a Emenda Constitucional nº 72/2013 esse direito foi estendido a eles. A emenda em questão ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e trouxe algumas obrigações imediatas e outras dependentes de regulamentação (como o FGTS). Sendo assim, o direito só foi efetivado com a edição a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou as contribuições do empregador nessa situação.

Quem contribui?

Quem contribui para a composição do fundo de garantia são os empregadores. Tal contribuição não pode implicar desconto no salário de seus beneficiários, sejam empregados urbanos, rurais, avulsos ou aprendizes. De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, a contribuição deve ser feita até o dia sete do mês subsequente:

Art. 15, Lei nº 8.036/90. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.     (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) 

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