Hipóteses de Saque

As hipóteses de saque são situações nas quais o trabalhador poderá movimentar os recursos depositados em sua conta vinculada. Essas hipóteses estão previstas no art.20 da Lei nº 8.036/90

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

É importante destacar que somente haverá direito ao saque no caso de dispensa sem justa causa. Caso o trabalhador seja dispensado por praticar algum dos atos previstos no art.482 da CLT, não haverá direito a esse benefício.

Vale destacar também que o direito ao saque se aplica nos casos de rescisão indireta, aqueles nos quais há falta grave do empregador, tornando insustentável para o empregado a manutenção do vínculo. Um exemplo dessa situação é a falta de pagamento de salário ou assédio pelo empregador.

O direito ao saque se aplica também nos casos de culpa recíproca (quando há falta do empregado e do empregador), bem como em caso de força maior (por exemplo, extinção da empresa).                                                      

A hipótese acima foi inserida com a reforma trabalhista e trata da extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Antes da reforma, não existia essa possibilidade e tal acordo era considerado ilícito. Nessa situação o saque não será total, ficando limitado a 80% do saldo existente na conta vinculada.

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

Cabe esclarecer uma particularidade na extinção de contrato de trabalho pelo falecimento do empregador individual. Via de regra, não se aplica o princípio da pessoalidade ao empregador. Assim, admite-se a sua substituição, como, por exemplo, no caso de sucessão empresarial com a venda da empresa. No caso do empregador individual, pela natureza da atividade, é admissível que, com o seu falecimento, o empregado entenda ser inviável manter o vínculo empregatício, situação que autoriza o saque do saldo na conta vinculada.

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

Uma das principais características do contrato de trabalho é a pessoalidade. Extinta a personalidade do trabalhador, está extinto o contrato de trabalho e haverá direito ao saque. É importante frisar que caso não existam dependentes habilitados junto a Previdência Social, será necessário que os herdeiros obtenham alvará judicial para levantamento do valor existente na conta vinculada. O alvará independerá da existência de inventário ou arrolamento.

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) , desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

O FGTS, nesse item, está vinculado ao direito social da moradia. A concessão do benefício do saque está condicionada ao preenchimento das condições previstas nas alíneas a, b e c.

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

Sobre o inciso VII, é importante ressaltar que o saque para essa finalidade poderá ser efetuado apenas uma vez.

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

A hipótese do inciso VIII diz respeito às contas que estão sem movimentação há pelo menos 3 anos.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

O trabalhador avulso é aquele que presta serviço para várias empresas sem vínculo empregatício e contando com a intermediação de sindicato ou, no caso dos trabalhadores marítimos, de órgão gestor de mão de obra (OGMO).

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

No caso de diagnóstico de câncer, o legislador entendeu que há uma situação de vulnerabilidade familiar e econômica, justificando a proteção do FGTS.

XII-aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

Essa hipótese não está disponível atualmente. Os mútuos de privatização eram fundos abertos pelo governo quando havia interesse de privatizar empresas estatais. Isso aconteceu com a Petrobrás e com a Vale do Rio Doce. Caso você tenha interesse em entender um pouco mais como esses fundos funcionavam, recomendamos a visita ao site da Caixa Econômica Federal.

XIII- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV-quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV-quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004);

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; 

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

A hipótese do inciso XVII também não está aberta atualmente. O FI-FGTS, ou Fundo de Investimento do FGTS, eram cotas destinadas a financiar obras de infraestrutura no país.

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

No inciso XVIII há preocupação com a inclusão social dos deficientes físicos. Sendo o FGTS um fundo social, justifica-se a sua utilização nesses casos.

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS

Como é efetuado o saque do FGTS?

Atualmente, o próprio Termo de Rescisão do Contrato Trabalho (TRCT) é documento suficiente para autorizar o saque. Para tanto, é necessário que seja inserido no termo o código correto, conforme previsão na Circular nº 05/90 da Caixa Econômica Federal.

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