Função Correcional (Art. 5º e 6º)

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O estudo dessa matéria dá-se através do estudo de cada artigo e, posteriormente, de sua análise. Nessa disciplina de normas da corregedoria, veremos como é o trabalho do escrevente e como ele se organiza no dia a dia do cartório – local em que o escrevente trabalha.

A função correcional está descrita no art. 5° das Normas da Corregedoria Geral da Justiça:

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO CORRECIONAL

Seção I

Das Atribuições

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.

O que é a função correcional?

A função correcional é exatamente o que traz o artigo 5º em seu início – a orientação, a reorganização e a fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância. Entretanto, ela também engloba a fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e demais estabelecimentos que, por lei, o Poder Judiciário deva fiscalizar.

Quem exerce a função correcional?

Ela será exercida pelo Corregedor Geral de Justiça e pelos juízes de primeiro grau. O Corregedor Geral de Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo, tem sua função exercida por um desembargador, que é eleito dentro todos os desembargadores, para fiscalizar todos os ofícios e unidades cartorárias do Estado. Já o Corregedor de Justiça Permanente no Estado de São Paulo, tem sua função exercida pelo Juiz de primeiro grau em relação à Vara – a vara é a subdivisão de cada Comarca. Por exemplo, a Comarca de Ribeirão Preto possui várias varas as quais possuem, no mínimo, um juiz cada - na qual assume papel de titular. 

Continuemos em nosso artigo 5°:

§ 1º No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais.

Isso quer dizer que o exercício da função correcional pode ensejar a produção de novas normas de observância obrigatória e, para que a administração pública as realize, ela irá editar um ato administrativo que pode ser classificado de várias formas, como a de ordem de serviço – um exemplo de ordem de serviço é a de dividir tarefas. 

Além disso, o parágrafo primeiro deixa claro que as sanções consideradas cabíveis, aos atos que ensejaram a produção das novas normas, somente serão aplicadas após realizado o regular procedimento administrativo disciplinar e sem repercutir nas esferas civis e criminais.

 § 2º As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica.

 § 3º Consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver dúvida fundada devidamente justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça.

Quando o Juiz Corregedor Permanente – juiz de primeiro grau – emite uma ordem de serviço em um ato administrativo, esse ato precisa ser revisado por seu superior hierárquico, o Corregedor Geral da Justiça.

Em relação ao parágrafo terceiro, temos a possibilidade de haver dúvidas a respeito do momento de aplicação das normas da corregedoria pelo escrevente. Dessa forma, para a correta aplicação dela, ele realizará uma consulta para o Juiz Corregedor Permanente e, caso essa dúvida permaneça e seja fundada, devidamente justificada, o próprio Juiz pode submetê-la à Corregedoria Geral da Justiça (ao desembargador).

Subseção I

Da Corregedoria Permanente e Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais

Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

Qual o caráter da função correcional: temporário ou permanente?

A fiscalização e orientação dos trabalhos realizados pela função correcional é PERMANENTE. Aqui a prova pode tentar confundir você colocando-a como temporária. É importante, nesse parágrafo, lembrar, então, que a função correcional é constante e permanente.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

 § 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

Quais os tipos de  correição que podem haver?

A correição é a atividade de fiscalizar e orientar a organização judiciária. A ordinária já é prevista, ou seja, todos já sabem quando ela irá ocorrer, e a extraordinária possui caráter excepcional, é feita “de surpresa”. Há ainda a visita correcional, que é mais simples, sendo uma fiscalização direcionada a algum aspecto em específico.

§ 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada; II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

Essa atividade de fiscalização da correição deve ser registrada, ou seja, reduzida a termo em um livro próprio e encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça dentro do prazo estabelecido nos incisos do parágrafo quarto.

Quais os prazos para envio da fiscalização à Corregedoria Geral de Justiça?

Para a correição ordinária, o prazo é de até 60 dias após ser realizada e, para a correição extraordinária ou visita correcional, até 15 dias após a sua realização.

§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

Aqui, temos a novidade do sistema virtual. Esse parágrafo foi inserido justamente em razão da informatização do processo. É importante estar atento a essa questão por ela ser uma novidade.

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